A Vivo S/A terá de indenizar em R$ 5.100,00 – equivalente a 10 salários mínimos – por danos morais a empresa Pontal de Presidente Prudente Materiais de Construção. Em decisão publicada no Diário Oficial nessa sexta-feira (5), a Justiça ainda anula a cobrança irregular de R$ 6.700,58 em ligações não realizadas pela empresa. Cabe recurso.
A Pontal contratou serviços de telefonia celular, recebendo em comodato cinco aparelhos telefônicos. Em 10 de maio de 2005, três celulares foram roubados da empresa. Segundo a inicial da ação, a empresa imediatamente comunicou a Vivo sobre o roubo e solicitou o bloqueio das linhas dos aparelhos roubados.
No entanto, nas faturas enviadas pela Vivo a partir de outubro de 2005 apareceram ligações feitas com celulares cujos números eram desconhecidos pela empresa prudentina, com valores altos. Em 8 de março de 2006, a pedido da Vivo, a empresa encaminhou declaração não reconhecendo os serviços prestados por meio de cinco linhas de celulares.
Apesar de não ter feito as ligações cobradas e de as novas linhas terem sido transferidas em seu nome sem o seu conhecimento, a Pontal foi negativada e teve crédito negado em duas empresas da cidade, devido à restrição.
“A inserção indevida do nome de uma pessoa em cadastro de devedores inadimplentes (Serasa, SPC, etc.) causa dano moral, porque implica na restrição ao crédito e acarreta constrangimentos passíveis de reparação na órbita civil, na medida em que o ofendido se sente agravado e injustiçado por fato alheio, muitas vezes tendo que dar explicações que nem sempre são de pronto entendidas, e ordinariamente recebidas com suspeitas, sem contar o dispêndio de tempo para solucionar a pendência, em prejuízo do serviço e comprometimento da rotina do estabelecimento”, fundamenta o juiz da 3ª Vara Cível de Presidente Prudente, Paulo Gimenes Alonso.
Alonso afirma que a empresa deve ser ressarcida pelos transtornos e que o valor arbitrado na condenação é ponderado. “Levando em conta que a autora é empresa de pequeno porte, a natureza da conduta (decorrente de culpa, e não dolo), e as consequências do fato (que implicou em restrição do crédito, dispêndio de tempo e transtornos à atividade da autora) fixo a indenização por danos morais em R$ 5.100,00, valor que atualmente equivale a dez salários mínimos (o que se registra apenas para dar conta de um parâmetro referencial, sem qualquer propósito vinculatório), que reputo adequada ao caso tratado nos autos, atento ao princípio segundo o qual o poder discricionário dado ao julgador para estabelecer a indenização a título de reparação de dano moral deve ser exercido com responsabilidade e ponderação”, sentencia o juiz.