O juiz da 4ª Vara Cível de Presidente Prudente, Leonardo Mazzilli Marcondes, extinguiu sem analisar o mérito a ação que a Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo moveu para anular os efeitos da lei municipal 7.080/2009, que regula a cobrança da taxa de 10% do garçom na cidade. De acordo com o magistrado, o questionamento da tal legislação não pode ser feito através de mandado de segurança, mas sim por outra via processual.

O magistrado afirma que “mostra-se inquestionável” a inexistência de interesse processual por parte da autora da ação, o que justifica a extinção imediata do processo. “Note-se que o presente mandado de segurança busca impugnar a lei por si só, em seu aspecto genérico e abstrato, o que se mostra manifestamente inviável em sede do mandado de segurança. Na realidade, o questionamento ao caráter genérico e abstrato da lei municipal em tela deve ocorrer por outras vias processuais que não o mandado de segurança”, discorre.

Entenda

A Federação de Bares, Restaurantes e Similares do Estado de São Paulo entrou com um mandado de segurança na Justiça, com pedido de liminar, visando a suspensão da lei municipal 7.080/2009, de autoria do vereador Oswaldo Bosquet (PSB), que proíbe a cobrança da taxa de serviço em Presidente Prudente, a não ser em estabelecimentos que realizem uma convenção coletiva junto ao sindicato da categoria e a homologue no Ministério Público do Trabalho (MPT), garantindo o destino dos valores aos trabalhadores.

A ação foi movida contra presidente da Câmara Municipal de Presidente Prudente, vereador Izaque Silva, e o prefeito Milton Carlos de Mello (Tupã), que aprovaram e sancionaram a medida.

O pedido foi feito pelo Sindicato Patronal dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares (Sinhores) de Prudente e Região, representado pela Federação. Para o presidente do sindicato, Rubens Afonso, a lei seria inconstitucional, pois o município não teria competência para regulamentar direitos trabalhistas.

Entretanto, o juiz Marcondes considerou que o mandado de segurança é uma via judicial inadequada para esta ação, já que deve ser usado em casos concretos e a lei municipal caracteriza-se em ato abstrato e genérico, sem efeitos imediatos.

“Não há como se negar o caráter genérico e abstrato da lei em tela e cujos efeitos concretos, de modo a atingir os interesses dos associados da impetrante [Federação], em especial no tocante à imposição das sanções nela especificadas, decorrem necessariamente da prática de atos administrativos com fulcro no seu conteúdo, o que, ao que consta, ainda não se verificou. Ou seja, o diploma legal em tela não impõe, por si só, efeitos na esfera jurídica dos associados da requerida, tornando-se imprescindível a necessidade da prática de atos administrativos para tanto, em especial autuações com as aplicações das sanções especificadas na legislação em questão”, cita o magistrado na decisão.