A Câmara analisa o Projeto de Lei 7208/10, do deputado William Woo (PPS-SP), que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) a fim de punir com penas privativas de liberdade o menor que cometer “atos infracionais graves” (violência ou grave ameaça contra pessoas) ou de “excepcional gravidade” (crimes hediondos.).
“Não é possível permitir que esses jovens infratores continuem a agir sem que as medidas de terapia, tratamento, socialização e recuperação sejam praticadas, e sem que fiquem sujeitos à privação de sua liberdade para, nesse regime, serem submetidos às medidas apontadas”, sustenta o deputado.
Pelo projeto, nesses casos graves, o jovem infrator internado, ao atingir a maioridade, deverá cumprir o que lhe restar do regime de privação da liberdade, em ala especial do sistema penitenciário comum.
Cessação da periculosidade
Para William Woo, as providências terapêuticas e socioeducativas só vão funcionar com o jovem infrator de alta periculosidade se ele for retirado do convívio social.
Essa privação da liberdade, diz o deputado, deve durar “até ser constatada a cessação de sua periculosidade, ou que esta tenha diminuído progressivamente até um nível que permita ao agente ser transferido para o regime de semiliberdade ou liberdade assistida”.
O afastamento do convívio social deve ser a regra, na opinião de William Woo, sempre que a periculosidade do jovem decorrer de doença mental, dependência absoluta de droga ou gravíssima conduta antissocial.
Sob efeito de droga
Para o deputado, a realidade atual do País, caracterizada por repetidos crimes de alta gravidade cometidos por menores, não comporta mais a inimputabilidade penal do jovem apenas pelo fato de ele não ter ainda completado a idade de 18 anos.
“Muitos adolescentes atingem um acentuado nível de degeneração de comportamento e são praticamente refratários aos processos terapêuticos e socioeducativos”, acrescenta o deputado.
O projeto prevê que, em caso de crime grave cometido sob efeito de droga, da qual for absolutamente dependente, o menor só poderá deixar o regime de privação de liberdade se constatada a cura da dependência, e sem prejuízo da obrigação de sujeitar-se à avaliação e às reavaliações de periculosidade nos prazos e condições definidos. A privação da liberdade deverá ser cumprida em estabelecimento adequado, no qual receberá terapia específica.
O prazo de internação vai de seis até o máximo penal de 30 anos – período que pode não se completar, desde que constatada a cessação da periculosidade do adolescente por meio de exames clínicos, psiquiátricos e psicológicos periódicos.
Prazos dos exames
Para a internação de até três anos, o exame deve ser a cada seis meses; para a de até 10 anos, o exame deve ser anual; para a internação superior a 10 anos, o projeto prevê exame a cada dois anos; e, nos casos de excepcional gravidade, o exame deverá ser feito a cada quatro anos.
O projeto estabelece que a medida de internação será sempre fixada com prazo máximo determinado, devendo o juiz proferir decisão fundamentada à vista de laudo de avaliação clínica, psicológica, psiquiátrica e assistencial.
No laudo, os peritos deverão avaliar o grau de periculosidade do autor do ato infracional, definir se ele é dotado de potencialidade para assimilar as medidas socioeducativas para sua recuperação, e recomendar o tempo de sua internação.
Os laudos de avaliação e reavaliação estabelecerão o grau de periculosidade ou sua cessação, e basearão a decisão judicial que estabelecer a manutenção ou extensão do regime de internação, ou a transferência do autor do ato infracional para o regime de semiliberdade ou liberdade assistida.
Tramitação
O projeto será votado pelo Plenário, após análise das comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.