Os empregados domésticos poderão ter direito ao auxílio-acidente. O benefício já é pago a outras categorias de trabalhadores como indenização ao segurado que, em decorrência de acidente, tiver sequelas e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Uma proposta nesse sentido poderá ser apreciada na próxima reunião da CAS (Comissão de Assuntos Sociais), em decisão terminativa.
Segundo a autora do projeto (PLS 163/2006), a então senadora Heloísa Helena, o objetivo é dar tratamento isonômico aos empregados domésticos, que, segundo explica, são uma parcela de trabalhadores “discriminada”. Para ela, “não há motivação razoável que justifique a exclusão do trabalhador doméstico do direito ao auxílio-acidente”.
O projeto altera a Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, para prever que toda a contribuição dos empregadores domésticos à Previdência Social, de 12% do salário de contribuição do empregado, seja acrescida de um percentual para financiamento do auxílio-acidente. O relator da matéria na CAS, senador José Nery (PSOL-PA), explicou que, caso o projeto seja convertido em lei, esse financiamento aumentará a contribuição do empregador, dependendo do salário pago ao empregado. Se a remuneração for de valor até duas vezes o menor salário de contribuição, o acréscimo será de dois pontos percentuais. Se for maior que esse valor, será de três pontos percentuais.
Outra lei a ser alterada é a 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social, para incluir o empregado doméstico entre os beneficiários do auxílio-acidente.
Para Nery, o projeto combate “uma terrível injustiça” aos trabalhadores domésticos. Ele citou trecho do primeiro relatório feito sobre a proposta de Heloisa Helena, pelo então senador Antônio João, no qual ele vota pela extensão do auxílio-acidente a essa categoria de trabalhadores, uma vez que, como segurados da Previdência, eles já têm “ampla cobertura social prevista na legislação previdenciária”.
O auxílio, de acordo com a proposta, será pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento pago ao acidentado. Com base do Decreto 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social, a acumulação do auxílio-acidente é vedada com qualquer aposentadoria e ele tem valor correspondente a 50% do salário de benefício, sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data de morte do segurado.
Se aprovada a matéria e não havendo recurso para que seja votada em Plenário, seguirá para análise da Câmara.