O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por unanimidade, retirar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do trabalho gráfico feito em embalagens de produtos. A partir de agora, incidirá somente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A autora da ação de inconstitucionalidade foi a Associação Brasileira de Embalagens (Abre), que alegou que a Constituição não permite que haja incidência de ISS quando já há previsão de cobrança de ICMS.
A decisão liminar suspende efeito de uma norma de 2003, que estava sendo usada para cobrar o imposto indevido. “Fornecer uma embalagem é, em outras palavras, vender recipientes de acondicionamento adequados aos produtos e equipamentos do cliente, de modo a assegurar a sua proteção e transporte. Trata-se, sem dúvida alguma, de um caso típico e clássico de contrato de compra e venda”, alegou a defesa da associação.
O julgamento começou em fevereiro e foi interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie. Ela acompanhou o entendimento do relator Joaquim Barbosa, que já havia votado pela incidência apenas do ICMS. “Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS”, disse Barbosa na ocasião.