A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os servidores inativos não são sujeitos ao desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória. Os ministros acompanharam o voto do relator Mauro Campbell, que negou recurso da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Rio Grande do Sul (Fesismers).
A entidade tentava derrubar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que também considerou ilegal o recolhimento de servidores inativos do município de Boa Vista do Sul.
Na argumentação feita ao STJ, os advogados da Fesismers afirmavam que outros tribunais reconhecem a legitimidade do desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico do vínculo. Também alegavam que a inatividade não retira dos servidores a possibilidade de sindicalização e não os exclui da categoria de servidores públicos.
O relator, entretanto, entendeu que a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos porque eles não têm mais vínculo com órgãos da administração pública. “Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o município”, afirmou o relator.
Perguntado pela Agência Brasil sobre quais seriam os tribunais com entendimento favorável à cobrança, o advogado da Fesismers, Carlos Eli Moreira de Campos, não citou nenhum deles pois acredita que isso possa atrapalhar uma futura tese de defesa. Ele se limitou a dizer que a Justiça do Trabalho já reconheceu o direito à cobrança e afirmou que ainda vai estudar o teor da decisão para se decidir sobre o recurso.