O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público confirmou a sentença da Justiça de Tupi Paulista, que acatou ação da Promotoria de Justiça da Cidadania daquela cidade, contra a Fazenda Estadual e a Prefeitura de São João do Pau D’Alho, condenado as a fornecerem a todos os pacientes diabéticos do município medicamentos e demais insumos necessários ao tratamento, obedecendo a Constituição e à Lei Estadual 10.782/2001.

A pena em caso de não cumprimento da obrigatoriedade é de multa diária de R$ 1 mil.

A propositura da ação civil pública, com o pedido de liminar foi feita pelo promotor de justiça Fernando Galindo Ortega, inicialmente em favor do paciente M.J.P. que trabalha como leiteiro, residente no bairro Taquara Branca, que fazia tratamento com insulina comum, fornecida pelo Posto de Saúde de São João do Pau D’ Alho, porém com o passar do tempo não teve o efeito desejado.

De acordo com declaração médica, o paciente não consegue o controle sem risco com a insulina, necessitando de Insulina Lantus (Glorgina) de 18 unidades ao dias e dois frascos ao mês, Fitas Advance II para controle glicêmico (um frasco com 50 unidades ao mês).

O tratamento adequado com os medicamentos solicitado ao paciente foi rejeitado tanto pela Prefeitura, bem como por parte da Secretaria Estadual de Saúde, em razão do alto custo, ficando disponibilizado apenas a medicação que não surte efeito.

Consta na ação, que a Constituição da República prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde.

A Constituição Paulista também reconhece como direito de todos e obrigação do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde em todos os níveis.

O artigo 1º da Lei Estadual diz que o sistema Único de Saúde (SUS) prestará atenção integral a pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, também o direito a medicação e aos instrumentos e materiais de autoaplicação e autocontrole.
A medida liminar foi concedida conforme autoriza o artigo 12 da lei 7347/85 e o artigo 203, inciso da Constituição de 1988, para impor aos réus o cumprimento da organização de fazer consistente ao fornecer ao paciente M.J.P. e a todos os diabéticos do município de São João do Pau D’Alho, o tratamento (medicamentos e insumos), necessários e prescritos pelos médicos, apesar do alto custo, pelo prazo que necessitar, sob pena de pagamento de multa diária.
A decisão em acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negando os recursos e rejeitando os embargos confirmando a liminar do juiz Marcel Peres Rodrigues, de Tupi Paulista contra a Prefeitura de São João do Pau D’Alho, e Fazenda do Estado, determinando o cumprimento da ação teve os votos dos desembargadores Samuel Júnior (presidente), Henrique Nelson Calandra e Vera Angrisani.