Para o homem, o fogo tem sido ao mesmo tempo um instrumento e um grande inimigo.
Pode destruir em poucos segundos o que a natureza levou centenas de anos construindo.
A utilização do fogo como prática agropastoril – a queimada, ainda é muito comum entre os agricultores e pecuaristas, embora cause prejuízos para o solo, sem falar num risco mais grave ainda que são os incêndios.
O uso contínuo de queimadas destrói a cobertura vegetal e provoca o ressecamento do solo, diminuindo a infiltração das águas das chuvas e favorecendo o processo erosivo, além de destruir os microrganismos (fungos e bactérias) presentes no solo, que fazem a decomposição da matéria orgânica, transformando-a em alimento para as plantas.
É difícil controlar uma queimada. Um erro de cálculo, ventos inesperados ou o descuido em limitar adequadamente a área a ser limpa pode, e isso ocorre frequentemente, dar início a um incêndio de proporções imprevisíveis.
O que diz a Legislação:
A Lei 9.605/98 conhecida como a nova Lei Ambiental, penaliza criminalmente quem provoca incêndios em matas a florestas, com reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Também estão sujeitas à punição as pessoas que: soltem, fabriquem, comercializem, vendem ou transportem balões que possam provocar incêndios em florestas e demais formas de vegetação e em áreas urbanas, com pena de detenção de 1 a 3 anos e/ou multa.
No Estado de São Paulo, conforme Lei 10.574/2000 existe a possibilidade de efetuar a Queimada Controlada, como fator de produção e manejo em atividades agrícolas, pastoris ou florestais.
Para tanto, deve-se limitar os espaços previamente, e requerer AUTORIZAÇÃO da Secretaria do Meio Ambiente, sendo necessária vistoria antes a emissão da autorização. O desrespeito às normas da Lei implica em multa de R$ 1.000,00 por hectare queimado além da recomposição da vegetação.
Pela Lei 11.241/2002 a eliminação gradativa da queimada em canaviais deverá ocorrer progressivamente até a eliminação total da queima e substituição pela colheita mecânica até o ano de 2021.
É ainda obrigatório manter ao redor das florestas, da vegetação natural e das áreas de preservação permanente, bem como áreas de reserva legal, um aceiro de no mínimo seis metros de largura.
Objetivando o resguardo e a recuperação da qualidade de vida e saúde da população, quando as condições atmosféricas estiverem desfavoráveis, a Resolução SMA Nº 22 DE 30 DE MAIO DE 2011, prevê no período de 01 de junho a 30 de novembro de 2011, a proibição da queima da palha da cana-de-açúcar no período das 06:00 (seis) horas às 20:00 (vinte) horas.