O juiz eleitoral da 175ª Zona Eleitoral de Tupi Paulista, Moisés Harley Alves Coutinho de Oliveira, indeferiu segunda-feira, 6/8, o pedido de registro da candidatura de Rodrigo Resende (Chuletão- PT) a prefeito de Santa Mercedes.
A ação de impugnação do pedido de registro da candidatura de Chuletão foi ingressada pela coligação “Santa Mercedes não Pode Parar” (DEM-PSDB) devido o julgamento irregular da prestação de contas eleitorais pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando foi candidato a vereador em 2008.
“O julgamento irregular da prestação de contas, leva à impossibilidade de se conseguir a quitação eleitoral”, afirma na petição, o advogado Guilherme Masocatto Benetti, representante da coligação que pediu a impugnação.
Na ação, o advogado menciona a lei 9504/97, conhecida como “Lei das Eleições”,l que aponta: “a certidão é documento essencial na apresentação do requerimento para registro de candidatura”
Ainda segundo a petição, “a legislação eleitoral prevê a obrigatoriedade de todos os candidatos prestarem contas de sua campanha eleitoral que são analisadas e julgadas pela Justiça Eleitoral, evidenciando que a prestação de contas não é mera obrigação formal, mas incumbência, cujo conteúdo deve ser regular, motivo pelo qual são julgados pela Justiça Eleitoral.
Na ação, Benetti ressalta que para as eleições gerais de 2012, a resolução 23.376/12, em seu artigo 52, parágrafo 2º, determina que a desaprovação das contas eleitorais, implicará no impedimento de conseguir a certidão de quitação eleitoral.
DECISÃO – Na decisão indeferindo o registro da candidatura, o juiz afirma: “a despeito de o TSE ter alterado o entendimento anterior para exigir somente a apresentação das contas como forma de obtenção de quitação eleitoral pelo candidato, ficou ressalvada a possibilidade de não aplicação desse entendimento, asseverando-se que as contas apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados, ou seja, ‘aquelas que forem apresentadas de maneira fajuta’, devem ser consideradas não prestadas, originando, assim, a falta de quitação eleitoral”, no dito do ministro Dias Toffoli”.
Segundo a sentença, “ este é o caso dos autos, onde na eleição passada o candidato apresentou a prestação de contas -de maneira fajuta- parafraseando o ministro, eis que foram as mesmas rejeitadas por vício insanável, já que os recibos eleitorais foram assinados por pessoa diversa do candidato, um terceiro desconhecido, sendo reconhecida a prática de conduta tendente a dificultar a efetiva demonstração dos recursos arrecadados e despesas efetuadas, situação que torna a prestação das contas inconsistente, já que comprometida a verificação de sua regularidade”.
Moisés Coutinho reitera que tidas por não prestadas as contas pelo candidato, vez que desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados, é de se reconhecer a falta de quitação do candidato durante o mandato ao qual concorreu, cujo mandato encerrar-se-á em 31.12.2012.
“Sem quitação eleitoral, o candidato não faz jus ao deferimento do registro da candidatura, já que o estado de quites com a Justiça Eleitoral é requisito objetivo a ser comprovado no ato do requerimento do registro. Diante do exposto, acolho a impugnação ora ofertada e o parecer ministerial no mesmo sentido e indefiroo pedido de registro de candidatura de Rodrigo Resende, para concorrer ao cargo de prefeito, com o número 13, com a seguinte opção de nome: “Chuletão”, conclui o juiz eleitoral na decisão.
De acordo com o Cartório Eleitoral de Tupi Paulista, Resende tem o prazo até o próximo dia 11 para recorrer no Tribunal Regional Eleitoral (TRE)
RECURSO – O advogado que representa Chuletão na ação, José Viale informou que ingressou ontem mesmo com recurso no, TRE e está otimista quanto à decisão favorável. “ Na decisão, o juiz afirma que faltou a quitação eleitoral, mas a própria Justiça Eleitoral forneceu esta quitação ao candidato”, afirmou.