Por violarem o direito ao sossego e ao repouso noturno, três pessoas terão que desembolsar R$ 5 mil após serem condenados por barulho excessivo, em Presidente Prudente. A decisão é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

M.R.C., C.L.N.M. e S.A.S. resolveram recorrer à Justiça para garantir o sossego na hora de descanso em suas residências. Eles reclamam que vizinhos realizaram festas, principalmente aos fins de semana, utilizando equipamentos sonoros instalados em seus veículos, além de gritarem durante a execução das músicas, sempre em alto volume.

Em primeira instância, C.F. e P.R.C.J.G. foram condenados ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Descontentes com a decisão, recorreram argumentando que há outros imóveis (templo religioso, pizzaria, bar) que fazem barulho e que há necessidade de realização de perícia.

De acordo com os autos, testemunhas confirmaram a realização de churrascos na casa dos envolvidos. Os vizinhos também fizeram sucessivas reclamações e advertências referentes ao alto volume do aparelho de som tanto da casa, quanto dos veículos, inclusive, com a comunicação à polícia, originando boletins de ocorrência.

Os apontados pela “baderna” não negaram que realizavam churrascos. Mas, afirmaram que o alvoroço acontecia em razão dos jogos da Copa do Mundo de 2006. Porém, um boletim de ocorrência aponta que as festas foram em abril de 2005.

Para o Tribunal, a existência de outras fontes de barulho ou festividade não justifica o abuso na comemoração, afastando o argumento realizado no recurso. “As testemunhas ouvidas em juízo ratificaram as declarações prestadas perante a autoridade policial confirmando a perturbação sonora provocada pelos réus, interferindo excessivamente no sossego dos autores. Portanto, restou demonstrado a perturbação do sossego dos autores, tendo em vista os ruídos excessivos, muitas vezes em horário impróprio, não se configurando, como querem fazer crer os apelantes, em simples intolerância pessoal por parte daqueles”, diz o relator Eduardo Sá Pinto Sandeville, em acórdão.

“A perturbação do sossego e da tranquilidade gera a meu ver dano moral, modicamente arbitrado pela sentença, porque desborda do mero aborrecimento. E o dano aqui decorre do próprio fato”, conclui, mantendo a condenação em primeira instância