Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiriam, nesta terça-feira (23), absolver todos os réus que dividiram o plenário na análise dos casos e acabaram com o julgamento empatado. O entendimento da maioria dos magistrados é que o acusado não pode ser condenado se não houver maioria de votos.
Dessa forma, os sete réus que estavam nessa situação foram beneficiados pelo in dubio pro reo (em latim, na dúvida, a favor do réu) e escaparam da condenação no processo do mensalão.
O ex-ministro dos Transportes, Anderson Adauto, os ex-deputados petistas João Magno e Paulo Rocha, além do ex-deputado do PMDB, José Borba, ficaram livres da condenação por lavagem de dinheiro. O deputado Valdemar Costa Neto (PR-SP), o ex-tesoureiro do PL, Jacinto Lamas, e o ex-dirigente do Banco Rural, Vinícius Samarane, foram absolvidos do crime de formação de quadrilha.
Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas foram beneficiados graças à mudança de voto do ministro revisor, Ricardo Lewandowski.
Lewandowski tinha votado pela condenação dos réus, que estava sacramentada por seis votos a quatro. No entanto, na fase final do julgamento, ele anunciou que havia mudado de ideia e inocentou os dois, que foram beneficiados com o empate, em cinco a cinco.
De acordo com o texto, “havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu”.
Para o decano do STF, ministro Celso de Mello, o artigo soluciona a questão.
— Essa regra tem o conforto de um princípio básico, que é o de presunção da inocência.
O artigo 146 do Regimento Interno do Supremo também aborda o tema. O texto estabelece que “havendo, por ausência ou falta de um ministro, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”.
Inicialmente havia dúvidas porque a legislação determina a solução de empates em caso de julgamento de recursos. No entanto, os ministros entenderam que a regra também deve prevalecer na análise de ações criminais.
O ministro Joaquim Barbosa também concordou com benefício ao réu, mas fez ressalvas.
— Gostaria de alertar que essa minha concordância se dá nessa condição anômala que vivemos, porque estamos sem um membro. Espero que esse entendimento não se estenda para ocasiões em que for possível convocar o ministro ausente.
Somente o ministro Marco Aurélio votou contra o entendimento de absolver os réus com julgamento empatado. Segundo ele, o desempate deveria ser responsabilidade do presidente da Corte, que votaria mais uma vez em cada um dos casos – o chamado “voto de qualidade”.
No entanto, os outros nove ministros entenderam que a solução mais correta, de acordo com as leis, era aplicar o benefício ao réu.
Condenados
Com a definição dos empates, o julgamento do mensalão chega a 40ª sessão com 25 réus condenados – o equivalente a 67% do total de acusados que foram julgados.
Confira a lista dos réus considerados culpados pelo STF:
– Bispo Rodrigues (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
– Breno Fishberg (lavagem de dinheiro)
– Cristiano Paz (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha)
– Delúbio Soares (corrupção ativa e formação de quadrilha)
– Emerson Palmieri (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
– Enivaldo Quadrado (formação de quadrilha e lavagem de dinheiro)
– Henrique Pizzolatto (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
– Jacinto Lamas (corrupção passiva)
– João Cláudio Genu (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
– João Paulo Cunha (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
– José Borba (corrupção passiva )
– José Dirceu (corrupção ativa, formação de quadrilha)
– José Genoíno (corrupção ativa, formação de quadrilha)
– José Roberto Salgado (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
– Kátia Rabello (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
– Marcos Valério (Corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
– Pedro Corrêa (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
– Pedro Henry (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
– Ramon Hollerbach (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
– Roberto Jefferson (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
– Rogério Tolentino (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, formação de quadrilha)
– Romeu Queiroz (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)