As informações da matéria publicada na edição de ontem (27), sobre o título Piracema termina nesta quinta e pesca amadora é liberada nos rios Paraná, Peixe e Feio foram extraídas da lei ambiental 9.605/98.
As informações corretas principalmente quanto às medidas dos peixes podem ser verificadas na Instrução Normativa N.º 26, de 2 de setembro de 2009, que somente na data de ontem, a reportagem obteve acesso, por falta de informação junto aos órgãos competentes. Quanto à liberação da pesca nos rios Aguapeí e do Peixe, deverá ser respeitado os limites dos Parques Estaduais do rio do Peixe e Aguapeí. O tucunaré por ser um peixe que não é de origem da Bacia do Rio Paraná, não há tamanho mínimo para sua captura.
A Lei 9.605/98 trata da parte penal e em seu artigo 34 proíbe a pesca em vários locais, período, quantidade superior a permitida, tamanho inferior ao permitido, porém não estipula o tamanho dos peixes.
A Polícia Militar Ambiental de Dracena informou ontem que as medidas corretas para a pesca são as seguintes: piapara – 40 cm; pacu 45 cm; piau três pintas – 25 cm.
Nos rios Aguapeí e do Peixe mesmo com a pesca liberada, nas áreas dos parques e reservas a atividade está proibida. Veja na íntegra a instrução normativa que trata do assunto.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, de 2 de SETEMBRO de 2009
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca; e
Considerando, ainda, o que consta do Processo n° 02001.005254/2008-03, resolve:
Art. 1° – Estabelecer normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná.
§ 1° – Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por bacia hidrográfica do rio Paraná: o rio Paraná, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.
§ 2° – Esta Instrução Normativa não se aplica ao reservatório do Paranoá (Lago Paranoá), em Brasília/DF, cujo ordenamento pesqueiro é de competência do Distrito Federal.
Art. 2° – Proibir, na bacia hidrográfica do rio Paraná, para a pesca comercial e amadora:
I – o uso dos seguintes petrechos, aparelhos e métodos de pesca:
a) redes e tarrafas, ambas de arrasto, de qualquer natureza;
b) redes de emalhar, espinhel e qualquer outro petrecho cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático, independente da forma como estejam dispostos no ambiente;
c) armadilhas tipo tapagem, pari, covo, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com a função de veda;
d) aparelhos de respiração e iluminação artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão competente;
e) espinhéis e redes que utilizem cabo metálico;
f) joão-bobo, bóia, galão ou cavalinho;
g) arbalete, fisga, zagaia, arpão ou outro material contundente perfurante metálicos ou não, para a captura de espécies nativas;
h) pesca de lambada, batida, batição ou rela;
i) feiticeira ou tresmalho.
II – nos seguintes locais:
a) em lagoas marginais;
b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
c) a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios, lagoas, lagos e reservatórios;
d) a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos;
e) a menos de 1.500m (mil e quinhentos metros) a montante e a jusante de mecanismos de transposição de peixes;
f) no rio Bela Vista, em toda a sua extensão, e nos canais e lagos artificiais do Parque da Piracema, da UHE da Itaipu Binacional; e
g) nos muros.
§ 1° – O uso de joão-bobo, bóia, galão ou cavalinho, anzol de galho, covo para captura de iscas fica permitido nos rios do estado do Mato Grosso do Sul.
§ 2° – Para o efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou mecanicamente, em toda coluna d´água;
II – lagoas marginais: os alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, serem alimentados exclusivamente pelo lençol freático;
III – corredeiras: trechos de rio onde o leito apresenta-se atulhado de blocos de rochas e pedras ou grandes lajeados, onde as águas, por diferença de nível, correm mais velozes;
IV – muros: as edificações ou estruturas confeccionadas de forma compacta que forme remanso, com quaisquer materiais, implantadas nos leitos dos corpos d’água, com ou sem ligação com uma das margens.
Art. 3° – Proibir o pescador profissional e amador de armazenar e transportar peixes sem cabeça ou em forma de postas ou filés.
Parágrafo único – excetuam-se desta proibição:
a) o pescado proveniente de cultivo, com comprovação de origem.
b) para os pescadores profissionais, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus), raia (Potamotrygon motoro), cascudo-preto (Rhinelepis aspera), cascudo-chinelo (Loricariichthys sp.), cascudo-pantaneiro ou chita (Liposarcus anisitisi), cascudo-abacaxi (Megalancistrus aculeatus) e cascudo-comum (Hypostomus sp.).
Art. 4° – Permitir nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraná, para pesca comercial, o uso dos seguintes aparelhos e métodos de pesca:
I – rede de emalhar com malha igual ou superior a 140 mm (cento e quarenta milímetros), com o máximo de 120m (cento e vinte metros) de comprimento, instalada a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário e identificada com plaqueta, contendo o nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente;
Parágrafo único – Fica permitida a emenda de redes, mesmo com tamanho de malha diferenciados, desde que permitidos, e não ultrapassem o comprimento máximo estabelecido.
II – tarrafa com malha igual ou superior a 80 mm (oitenta milímetros);
III – linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia nas modalidades arremesso e corrico;
IV – duas redes para captura de isca, por pescador, com 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura e até 10m (dez metros) de comprimento, com malha mínima de 15mm (quinze milímetros) e máxima de 30mm (trinta milímetros), e identificadas com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente.;
V – espinhel de fundo, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente; e
VI – linhão de fundo ou caçador.
Parágrafo único – Para o efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – isca natural: todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;
II – isca artificial: todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.
Art. 5° – Permitir, nos reservatórios da bacia do rio Paraná, para pesca comercial, o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:
I – rede de emalhar com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros), com o máximo de 350m (trezentos e cinqüenta metros) de comprimento, instaladas a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente;
II – tarrafa com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros);
III – duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura e até 30m (trinta metros) de comprimento, com malha mínima de 15m (quinze milímetros) e máxima de 30mm (trinta milímetros), contendo a identificação do pescador no órgão federal competente;
IV – linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;
V – espinhel de fundo, com o máximo de 100 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente; e
VI – linhão de fundo ou caçador.
Parágrafo único – Fica permitida a emenda de redes, mesmo com tamanho de malha diferenciados, desde que permitidos, e que não ultrapassem o comprimento máximo estabelecido.
Art. 6° – Para efeito de mensuração da malha de redes e tarrafas, considera-se a distância tomada entre nós opostos da malha esticada.
Art. 7° – Permitir para a pesca amadora:
I – linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico; e
II – arbalete ou espingarda de mergulho na pesca subaquática, apenas para a captura de espécies exóticas e alóctones, sendo vedado o uso de aparelhos de respiração e iluminação artificial.
Art. 8° – São considerados de uso proibido aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa.
Art. 9° – Proibir a captura, o transporte, o armazenamento e a comercialização de indivíduos com comprimento total (CT) inferior aos relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por comprimento total (CT): a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.
Art. 10 – Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único – Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos para pesca, deverão ser respeitadas desde que mais restritivas.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de três meses após a data de sua publicação.
Art.12 – Revoga-se a Instrução Normativa n° 30, de 13 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2005.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
Publicado no DOU nº 169, seção I, quinta-feira, 3 de setembro de 2009, págs. 100/101.
ANEXO
Nome científico | Nome vulgar | Tamanho mínimo (cm) |
Gymnotus carapo | tuvira, sarapó, morenita | 20 |
Hoplias malabaricus | traíra | 25 |
Hypostomus spp | acari, cascudo | 30 |
Leporinus friderici | piau, piau-três-pintas | 25 |
Leporinus aff. obtusidens e elongatus | piapara, piau-verdadeiro, piavuçu | 40 |
Liposarcus anisitisi | cascudo-pantaneiro | 30 |
Megalancistrus aculeatus | cascudo-abacaxi | 25 |
Piaractus mesopotamicus | pacu-caranha, pacu | 45 |
Pimelodus maculatus | mandi, mandi-amarelo | 25 |
Pinirampus pirinampu | barbado, mandi-alumínio | 50 |
Prochilodus lineatus | curimatá, curimbatá, papa-terra | 38 |
Prochilodus affinis | curimbatá pioa | 30 |
Pseudopimelodus zungaro | bagre-sapo | 30 |
Pseudoplatystoma corruscans | surubim, pintado | 90 |
Pseudoplatystoma fasciatum | surubim, cachara | 70 |
Pterodoras granulosus | armado, armal, abotoado | 40 |
Rinelepis aspera | cascudo-preto | 25 |
Salminus brasiliensis | dourado | 60 |
Satenoperca pappaterra papaterra | cará | 16 |
Schizodon borelli | piau-catingudo, piava | 25 |
Schizodon nasutus | taguara, timboré | 25 |
Zungaro zungaro | jaú | 90 |