O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski votou na sessão desta quinta-feira (12) pelo acolhimento dos embargos infringentes no julgamento do mensalão. Com esse voto, o placar vai a 5 votos favoráveis e 3 contrários a esse tipo de recurso que, se aceito, poderá reabrir o julgamento de 12 réus. Para haver maioria na Corte, são necessários 6 votos a favor ou contra.
Mais cedo, a ministra Cármen Lúcia rejeitou os embargos. Ainda precisam votar os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello, o decano da Corte.
Na sessão de quarta-feira (11), votaram pela admissão do recurso os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli. O presidente da Corte e relator do processo do mensalão, Joaquim Barbosa, e o ministro Luiz Fux votaram pela rejeição.
Lewandowski argumentou que a análise dos recursos é direito dos réus. “Não se pode retirar casuisticamente neste julgamento um recurso com o qual os réus contavam”, afirmou, referindo-se aos embargos infringentes.
A discussão acerca dos embargos infringentes se refere à validade ou não do artigo 333 do regimento interno do STF, de 1980, que prevê os embargos infringentes. Enquanto os favoráveis a esse tipo de recurso dizem que o regimento tem força de lei, os contrários afirmam que a Lei 8.038, de 1990, tornou nulo o regimento da Corte.
Para Lewandowski, “considerado o teor da Lei 8.038, o STF jamais considerou que ela tenha revogado o artigo 333 de seu regimento interno”.
“Em diversas ocasiões, e todas posteriores à Lei 8.038. esta Corte quando examinou questões referentes aos embargos infringentes, nunca sustentou que o artigo 333 tenha sido revogado”, afirmou.
12 réus podem se beneficiar
Se os infringentes forem admitidos, terão direito a um novo julgamento nove réus condenados por formação de quadrilha com placar apertado. São eles: José Dirceu (ex-ministro da Casa Civil), José Genoino (ex-presidente do PT), Delúbio Soares(ex-tesoureiro do PT), Marcos Valério, Ramon Hollerbach,Cristiano Paz (os três, publicitários),Simone Vasconcelos (ex-funcionária de Valério) –cuja pena por formação de quadrilha já prescreveu–, Kátia Rabello e José Roberto Salgado(ex-dirigentes do Banco Rural).
Outros três réus condenados por lavagem de dinheiro também poderão apresentar os infringentes. São eles: João Paulo Cunha (deputado do PT-SP), João Cláudio Genú (ex-assessor do PP na Câmara) e Breno Fischberg (ex-corretor financeiro).
Argumentos contrários
O primeiro ministro a votar de maneira contrária aos embargos infringentes foi o presidente da Corte, Joaquim Barbosa. Para ele, “admitir embargos infringentes seria apenas um forma de eternizar o feito [o processo do mensalão]”.
Para o ministro Luiz Fux, o artigo 333 perdeu a validade com a aprovação da lei de 1990. “Com o advento de leis ordinárias, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o regimento foi revogado”, afirmou.
Fux disse também que um novo julgamento do mensalão desqualificaria o primeiro. “O rejulgamento da matéria seria como se sua primeira manifestação tivesse sido um ensaio para um pretenso posterior julgamento definitivo”, afirmou. “O segundo julgamento é melhor?”, questionou. Segundo ele, “o Brasil padece de uma moléstia gravíssima que é a prodigalidade recursal.”
Já Cármen Lúcia argumentou que não conseguiu “superar” a questão do acolhimento dos embargos, apesar dos “brilhantes” votos dos ministros. A minisrta argumentou que, para ela, o regimento interno do Supremo não tem força de lei, e disse ainda que o Supremo não pode criar um recurso que não esteja previsto em uma lei federal e que os códigos de processo penal e civil são competências do Poder Legislativo.
Argumentos favoráveis
Os quatro ministros que votaram até agora pela admissão dos embargos infringentes argumentaram que a nova lei não revogou o regimento interno e, ainda, que deve ser garantida a possibilidade de uma nova análise pela Corte.
“Os embargos infringentes têm finalidade de permitir uma segunda análise da matéria pelo órgão julgador”, afirmou a ministra Rosa Weber.
Luís Roberto Barroso argumentou que não houve revogação do artigo 333 do regimento interno do Supremo. “Há manifestação de inúmeros integrantes da Corte de que não houve esta revogação”, afirmou o magistrado.
“Não é certo afirmar que a Lei 8.038 regulou a matéria de recursos. O que nela se constata é a inteira omissão a respeito”, completou Teori Zavascki.
Para Dias Toffoli, ao não revogar o artigo 333 do regimento interno, a Lei 8.038 confirmou sua validade.