No mês de abril, foi recebida com entusiasmo por grande parte do empresariado brasileiro a decisão, veiculada pela Agência Câmara Notícias, de que a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, aprovou o fim da exigência do depósito recursal trabalhista para micro e pequenas empresas.
Apesar de ainda aguardar regular tramitação em plenário, é inegável que o projeto de lei complementar de autoria do Deputado Laércio de Oliveira, trouxe à baila importante discussão jurídica sobre o tema, a qual é ventilada corriqueiramente pelos operadores do direito nas mais variadas serventias trabalhistas por todo o país.
É cediço que os beneficiários do Projeto de Lei mencionado representam uma considerável parcela daqueles que compõem o polo passivo das reclamações trabalhistas, e que por sua vez, encontram obstáculos jurídicos no curso regular do processo, acabando, via de regra, prejudicados pelo “esquecimento” dos princípios básicos garantidos pela norma constitucional.
É comum a interposição de medidas recursais abordando, em sede de preliminar, questões como: cerceamento ao direito de defesa; amplo acesso à Justiça e direito ao duplo grau de jurisdição, todas essas arguições expressamente enaltecidas no texto constitucional.
Sem sombra de dúvidas, muitas são as decisões monocráticas cobertas pelo manto da coisa julgada, sem que o principal interessado, o demandado, esteja realmente satisfeito com o exercício de manifestar as razões de seu inconformismo junto à Superior Instância. A imutabilidade passa a ser conhecida pela inércia forçada do reclamado, que sem recursos financeiros para promover a interposição do remédio cabível, deixa de se utilizar dos instrumentos concebidos pela legislação processual.
Ora, estaria a obrigatoriedade da comprovação do depósito recursal ofendendo os princípios constitucionais acima citados, a ponto de se privilegiar parte do seguimento empresarial com uma nova legislação sobre o tema? E mais, seria o fim da exigência recursal para tais empresas?
Parece-me que não! O depósito recursal é uma conquista da classe dos trabalhadores, a qual foi permeada por árduos anos e, portanto, não poderia agora ser afastada de forma sumária, sem que houvesse qualquer outra tentativa de solução para o reconhecido problema dos “pequenos” empresários.
Indubitável que o depósito recursal não possui a natureza jurídica de taxa judicial ou emolumento, mas sim de “garantia de execução futura”. Assim, por tal razão, mostra-se ainda mais necessário ao cumprimento integral da prestação jurisdicional, já que inúmeras vezes o trabalhador não recebe o objeto da execução.
Inobstante seus inegáveis benefícios, não se pode ignorar parcela da doutrina onde se discute a própria constitucionalidade da exigência do depósito recursal, já que, em tese, criou-se um empecilho ao duplo grau de jurisdição a partir de uma lei incluída no texto celetista em 1968, em pleno auge do regime militar.
Para os defensores desta corrente, a exigência do depósito seria inconstitucional e injusta, ferindo os princípios da ampla defesa e duplo grau de jurisdição, além de trazer importantes reflexões para o mundo empírico, tais como pequenos e médios empresários, pessoas físicas, empregadores domésticos, empresas, equivocadamente incluídas no polo, etc., que certamente teriam dificuldades para dispor dos consideráveis valores elencados em Instruções Normativas.
Por outro lado, extinguir a exigência do depósito para micro e pequenas empresas seria um retrocesso, capaz de estimular no empresariado a criação de novas empresas sob essa denominação para o exclusivo fim de se ver livre de tal exigência, o que se mostra prejudicial à classe dos empregados. Não se nega que o art. 899 da CLT impõe condição desproporcional para o segmento em debate, frustrando necessárias revisões pela instância superior, o que não pode ser admitido.
Desta feita, adequado seria introduzir no pertinente projeto de lei, não a extinção do depósito recursal, mas sim a edição de uma tabela que atenda os limites financeiros deste segmento, sendo o recolhimento proporcional ao comprovadamente faturado.
Extinguir por si só a obrigatoriedade, seria não só retroceder a importante e necessária conquista já contemplada, mas também afrontar outro princípio constitucional, o da isonomia.
Ademais, em caráter único de exceção, mediante as devidas comprovações e análise profunda de cognição, poderia se adotar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, conforme algumas decisões isoladas já conhecidas.
Neste sentido, entendo necessário e pertinente o conhecimento do Projeto pela casa legislativa, todavia sob outros fundamentos e parâmetros, tais como acima apontados.
*advogado do escritório Rodrigues Jr. Advogados – leandro.sampaio@rodriguesjr.com.br