A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) anunciou hoje (6) que as multas pendentes de empresas pagas ou parceladas até 27 de fevereiro perderão a caracterização de reincidência. A medida faz parte das novas regras estabelecidas pela Resolução ANP 64/2014.
A ANP esclareceu que, conforme determina a resolução, as multas não quitadas serão sempre consideradas para fins de reincidência, ao contrário do que previa a regra anterior. Pela antiga norma, dois anos após a condenação, mesmo quando não quitadas, as multas deixavam de ser consideradas para caracterização de reincidência.
A Resolução 64/2014 estabelece ainda que, ao fim da transição, a condenação para as empresas que pagarem as multas dentro do prazo, sem recorrerem, poderá ser utilizada para fins de reincidência somente por até seis meses. “Ao fim desse período de seis meses, caso a empresa não tenha praticado nenhuma outra infração, a condenação anterior perderá efeito para fins de reincidência”.
A ANP também informou que, caso as empresas “recorram ou não paguem dentro do prazo para apresentação de recurso, mas quitem ou parcelem o débito posteriormente, o prazo para caracterização de reincidência da condenação será de dois anos a partir da data de quitação ou de parcelamento da multa”.
As empresas interessadas em quitar multas até 27 de fevereiro poderão antecipar valores devidos no email cobranca@anp.gov.br. Dúvidas sobre as novas regras serão esclarecidas no número gratuito 0800 970 0267.