A presidente Dilma Rousseff e o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, publicaram na última sexta-feira, 30, no Diário Oficial, a Medida Provisória 668, que aumenta as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a importação. Segundo a MP, a partir do dia 1º de maio, o imposto passará dos atuais 9,25% para 11,75%.
De acordo com o advogado tributarista e sócio do escritório Andrade Silva Advogados, Eduardo Arrieiro, na prática, para as empresas importadoras de mercadorias e insumos sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS/Cofins, o aumento poderá ser minimizado com o aproveitamento dos créditos. “Recentemente, a Receita Federal reconheceu que caso as operações de importação gerem saldo credor de PIS/Cofins, os créditos acumulados podem ser utilizados para compensação com outros tributos administrados pelo Fisco ou, ainda, ressarcidos pelo contribuinte”, alerta.
Conforme já havia anunciado o ministro da Fazenda, este aumento servirá para superar a distorção criada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastou a incidência do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação. “Porém, o que se vê, infelizmente, é a criação de uma medida transversa de aumento da carga tributária, a despeito da correta interpretação dada pelo STF”, acredita o advogado.
Arrieiro ressalta que essa é uma medida comum por parte da União, que se repete em casos nos quais o STF, em decisão correta do ponto de vista técnico, impõe redução de carga tributária. “O descompasso citado pelo ministro da Fazenda deveria ser corrigido com a expressa disposição legal de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições nas operações internas e não com a majoração de alíquotas”, diz.
Para as empresas sujeitas ao regime cumulativo, como as optantes pelo lucro presumido, a medida gera um aumento significativo do custo das importações, uma vez que os valores pagos no desembaraço não geram créditos. “As empresas importadoras devem rever suas operações, sobretudo aquelas submetidas ao regime cumulativo, de modo a tentarem minimizar o aumento da carga tributária”, aconselha o advogado tributarista Eduardo Arrieiro.