A Lei Complementar nº 110, de 2001, criou duas novas arrecadações tributárias, na espécie de contribuições sociais, incidentes na hipótese de demissão de empregados sem justa causa.
A finalidade era a de corrigir diferenças referentes ao expurgo inflacionário, visando à complementação dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), decorrente das perdas verificadas na implementação dos Planos “Verão” e “Collor I”.
Desde então, quando ocorre a demissão sem justa causa, as empresas passaram a recolher a multa equivalente a 40% do saldo do FGTS do trabalhador, acrescida de 10% referente a outra multa extra sobre o saldo, e que foi instituída pela Lei Complementar nº 110. Porém, referida multa extra era temporária e já teve sua finalidade atendida, inexistindo qualquer obrigação por parte do contribuinte em realizar tal arrecadação.
Empresas e empregadores podem reaver estes valores, já que se tratava de um percentual recolhido por um período temporário para atender a uma necessidade específica e transitória. Ou seja, uma vez atendida esta obrigação, qualquer recolhimento passa a ser maior e indevido, permitindo a busca pela restituição deste dinheiro pago a mais, com o amparo da lei e o suporte de advogados especialistas em tributos.
No plano jurídico, os fundamentos legais são bastante fortes, já que a manutenção da contribuição se consubstancia em verdadeira afronta aos direitos dos contribuintes que continuam a recolher uma contribuição para a qual a sua finalidade já se exauriu.
Embora não haja uma posição firmada sobre esse tema pelo Supremo Tribunal Federal (a mais alta instância do Poder Judiciário brasileiro), importantes precedentes estão sendo firmados na Justiça, onde grandes empresas varejistas, como a rede C&A, estão obtendo decisões favoráveis.
Assim, cabe ao contribuinte que recolheu a multa extra de 10% nos casos de demissão sem justa causa, com base na LC 110/2001, pleitear judicialmente a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos e isentar-se da obrigação de recolher daqui para frente. Essa atitude implicará em um significativo aumento de caixa em um ano com previsões econômicas desfavoráveis.
*advogada tributarista do escritório AAG – A. Augusto Grellert Advogados Associados – lilian.silva@aag.adv.br