Em tempos de crise econômica qualquer espécie de economia não deve ser subjugada. Se esta economia for decorrente de redução da carga tributária, muito melhor. E se as medidas a serem adotadas contarem com o aval do Supremo Tribunal Federal chegamos ao eldorado tributário.
Após longos 15 anos de tramitação o Supremo Tribunal Federal finalmente concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 240.785 que trata da legalidade ou não da inclusão do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na base de cálculo do PIS e da Cofins, por constituir o ICMS valor destinado ao pagamento de tributo Estadual, não se tratando de verba apropriada pelo contribuinte, sendo totalmente estranho ao conceito legal de faturamento previsto na legislação específica.
Após intenso debate na mais alta Corte da Justiça Brasileira, os senhores ministros decidiram por maioria de votos que o ICMS não deve servir de base de cálculo para as contribuições do PIS e da Cofins, constituindo uma grande vitória dos contribuintes sobre o Fisco.
Entretanto, tal decisão gerou um impasse político-econômico tendo em vista que nosso Governo não aceita reduzir a arrecadação e esta decisão vai exatamente em contrário a tal pensamento.
A saída para este impasse, que entendo ser política e não jurídica encontrou abrigo no fato do STF não ter estendido os efeitos desta decisão. Explico:
Se o STF estendesse os efeitos da decisão, todos os contribuintes poderiam sem nenhuma espécie de formalidade passar a calcular o PIS e a Cofins sem a incidência do ICMS, o que em linhas gerais reduziria tais valores em aproximadamente 18% dependendo do Estado da Federação. Poderiam ainda através de pedido de compensação próprio postular administrativamente pelo ressarcimento dos valores pagos à maior decorrentes da integração do ICMS nos últimos 5 anos, situação que seria fantástica para os contribuintes mas péssima para um Governo sedento de arrecadação. Com a negativa do STF em estender os efeitos da decisão, os contribuintes deverão socorrer-se do poder judiciário para obter tal benefício e também para ser ressarcido dos valores pagos à maior nos últimos 5 anos.
Embora tal procedimento tenha elevadíssima probabilidade de êxito e seja razoavelmente simples, boa parte dos empresários sequer tiveram conhecimento de tal julgamento e, outra fatia significativa, talvez ainda contaminados pelos assombrosos tempos da ditadura, prefiram não acionar o Governo Federal com infundado receio de “revanchismo” por parte daquele, deixando assim de aproveitar os benefícios diretos que tal decisão trouxe.
Alguns cuidados devem ser observados exatamente para que a ação judicial não constitua um desastre futuro, como, por exemplo, continuar efetuando o recolhimento mensal do PIS e da Cofins com a incidência do ICMS até o trânsito em julgado da vitoriosa ação judicial, pois se assim não for feito, o contribuinte poderá ter seu nome inscrito no Cadin além do bloqueio de emissão de sua Certidão Negativa de Débitos, gerando imensos transtornos administrativos. Aconselha-se assim a todos os empresários a contratação de profissional experiente na área.
O julgamento mencionado no Supremo Tribunal Federal encontra-se em conformidade com o anteriormente já decidido no Recurso Extraordinário 559.937, que discutia a mesma incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins nas operações de importação de mercadorias e que também teve seu julgamento em prol dos contribuintes e igualmente sem a necessária extensão dos efeitos.
A lógica a ser utilizada é exatamente a mesma daquela neste artigo já descrita devendo os contribuintes socorrerem-se do Poder Judiciário.
Vale lembrar de que esta redução da base de cálculo não se trata de nenhum benefício governamental, mas sim da busca incansável dos direitos fundamentais, tão necessários para o desenvolvimento da atividade empresarial já desgastada com os imensos desmandos fiscais e tributários, não devendo assim ser desprezada pelo empresariado.

*advogado e sócio da Romagnani Advogados Associados, pós-graduado em Direito Empresarial, especialista em Direito Comercial e Tributário.