Levo aqui ao conhecimento de muitos pais divorciados que sofrem com o pagamento de elevados valores de pensão alimentícia que tais valores podem e devem ser fiscalizada a sua aplicação em prol do alimentado (filhos).
Bela notícia? Como fazer? Eu tenho este direito? São algumas das perguntas que temos ao explanar tal procedimento.
Muitos confundem o direito de fiscalizar com prestação de contas, porém, os princípios são totalmente diferentes, quando uma ação de prestação de contas busca um valor definitivo entre contas a serem prestadas, a ação de fiscalização da aplicação dos alimentos permite ao genitor que paga os alimentos o direito de verificar se os valores estão sendo aplicado no bem-estar da criança, ou quem está sendo beneficiado pelos alimentos pagos.
Tanto a nossa Constituição Federal prevê que os pais têm o dever de assistir, criar e educar seus filhos menores, bem como o próprio código civil prevê que tanto o pai quanto a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro genitor, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação, diz ainda que a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
Reforça ainda esta tese o Estatuto da Criança e do Adolescente ao dizer que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Além de todos os elementos já citados, ainda temos mais um reforço que é a própria lei do divórcio que diz que os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.
Ora, fundamentos jurídicos é que não faltam para que aquele genitor que não detenha a guarda dos filhos e é o provedor da pensão alimentícia possa exercer a fiscalização da aplicação dos recursos que destina a manutenção, educação, saúde e demais que as crianças alimentadas necessitam.
Há inúmeros anos já se tem que a verba de alimentos é destinada àqueles hipossuficientes, ou seja, aos filhos, salvo raras exceções. Portanto destina-se a manutenção e educação dos menores. Se assim o é, assim deve ser.
Muitos sabemos que inúmeras ações judiciais de alimentos, na sua maioria, são voltadas a penalizar aquele que não está com a guarda, sempre buscando uma retaliação em razão da falência do casamento ou da união estável, inclusive sendo isto citado textualmente na justificativa do projeto de lei da guarda compartilhada, em vigor desde 2014. Ainda é relevante alertar que as medidas em relação aos alimentos também possuem em seu bojo uma forma de praticar a alienação parental.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já se encontra mais flexível em relação à fiscalização da aplicação dos alimentos, sendo que em vários outros Estados, os Tribunais de Justiça já são favoráveis a tal determinação. Entendemos que tanto os juízes como os desembargadores devem buscar novos paradigmas de tal sorte a concederem o direito de quem paga saber o que é feito com o dinheiro, deixando prática perdulária de muitos guardiões prevalecerem em nossos tribunais. Uma excelente maneira de se fiscalizar sem a necessidade de adotar medidas judiciais é a prática da guarda compartilhada, afinal, como prevê a lei, ambos os genitores possuem o direito de gerirem a manutenção, educação e demais de seus filhos.
Porém, enquanto ainda há resistência de alguns representantes do Ministério Público, juízes e até mesmo desembargadores em relação a lei da guarda compartilhada, conforme inúmeras matérias já publicadas em diversos meios de comunicações, pode o genitor provedor dos alimentos buscar meios de supervisionar como é aplicado os alimentos por ele pagos.
*formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família.