A 30 de abril de 2009, 7 dos 11 ministros do STF derrubaram a Lei de Imprensa, datada de 1967, por considerá-la um resquício da ditadura.
Que pena: a Lei de Imprensa me ajudou muito. Por quê? Porque apesar de ter uma pegada totalitária, a de impor um direito de resposta, ela ajudava o jornalista.
A finada Lei de Imprensa tinha um período de decadência (tempo que se pode processar o jornalista, após a publicação) de 2 anos. E, digamos assim, impunha “multas” impostas ao jornalista, que não passavam de 200 salários mínimos.
Ninguém usava mais a Lei de Imprensa. Há mais de 14 anos virou moda processar jornalista por dano moral. Não há praticamente limites para se pedir indenização pecuniária nessa categoria.
E o período de decadência do processo por dano moral chega a 20 anos. Ou seja: posso te processar após 20 anos da publicação da reportagem.
Sabe-se que, ainda hoje, o número de ações indenizatórias contra os órgãos de imprensa no Brasil é praticamente igual ao número de profissionais que eles empregam em suas redações.
Esse número surgiu pela primeira vez em 2007, levantamento inédito do jornalista Márcio Chaer.
Depois dessa divulgação, as maiores empresas de mídia do Brasil vetaram a veiculação dos números de ações civis que sofriam – sob a alegação que isso poderia prejudicar o valor de suas ações no mercado de capitais.
Pois bem: com uma rapidez armagedônica, o Congresso resolveu trabalhar e realizou um dos sonhos de Dilma: o direto de resposta.
A rapidez se explica: como muita gente em Brasília está envolvida nas investigações da Lava Jato, precisavam de um cala-boca técnico na jornalistada.
O projeto de lei que regulamenta o direito de resposta é um retorno à ditadura.
É um sossega-leão para tentar coibir quem cobre a Lava Jato.
Confira a nota emitida hoje pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (www.abraji.org.br) e que repele o direito de resposta aprovado pelo Congresso:
“O projeto de lei que regulamenta o direito de resposta, aprovado no Congresso na quarta-feira (4.nov.2015), parece ter sido desenhado para garantir que meios de comunicação não possam recorrer de decisões de primeira instância. O texto estabelece prazos exíguos para contestação e permite que o juiz de primeiro grau determine a veiculação da resposta antes mesmo de ouvir a empresa.
Segundo o disposto no artigo 6º, o juiz tem 24 horas após receber a ação para citar a empresa que veiculou a ofensa. O inciso I do mesmo artigo dá as mesmas 24 horas para a empresa apresentar as razões por que não veiculou a resposta extrajudicialmente, e o inciso II dá três dias para a contestação do pedido.
Esses prazos são mais curtos do que o normal: em ações cautelares com pedido de urgência, por exemplo, o prazo para contestação é de 5 dias.
Segue: o art. 7º determina que o juiz conheça do pedido até 24 horas após a citação da empresa e que, a partir daí, possa fixar condições e data (em até 10 dias) para a veiculação da resposta. Ou seja: antes mesmo de a empresa apresentar as razões e formular a contestação, a sentença pode ser proferida e a resposta, publicada.
Para piorar, o projeto torna quase impossível recorrer da decisão. Segundo o artigo 10, apenas a decisão de três desembargadores pode suspender a veiculação da resposta até que seja julgado um recurso em segundo grau. Esta seria a primeira lei a exigir uma decisão colegiada prévia para o efeito suspensivo: normalmente, as liminares são expedidas por apenas um magistrado.
Mais: o art. 4º estabelece que a resposta terá a mesma dimensão ou duração da matéria que a ensejou. Na prática, quem se sentir ofendido por uma linha de uma longa reportagem poderá pleitear o espaço de toda a matéria para responder ou retificar a informação contestada.
A Abraji considera que o projeto de lei põe em risco a liberdade de expressão e nega a empresas de mídia e comunicadores independentes o direito à defesa. Embora seja tarde para corrigir todas as falhas, a supressão de alguns dispositivos pode reduzir o potencial danoso do projeto. A Abraji defende que a presidente Dilma Rousseff vete o inciso I do art. 6º (que dá 24 horas para o veículo oferecer explicação) e o art. 10 (que exige decisão colegiada prévia para concessão de efeito suspensivo).
Os vetos não afastarão, no entanto, o risco de condenação sumária prevista no art. 7º, especialmente para blogueiros independentes e empresas sem estrutura jurídica””.
*Blog do Cláudio Tognolli (Portal Yahoo) – Diretor fundador da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji). Jornalista há 35 anos, já atuou na Veja; Jornal da Tarde e Coluna Joyce Pascowitch.