A Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) n.º 125, de 8 de dezembro de 2015, vem promover algumas alterações no parcelamento do simples nacional. Assim, ao menos em relação aos prazos, as empresas cadastradas no regime se beneficiam.
Por meio da nova norma a Receita Federal continua autorizada a não aplicar, até 31/12/2016, a exigência de recolhimento mínimo de 10 ou 20 por cento do saldo devedor que está sendo parcelado. A previsão anterior é que a não exigência era permitida para parcelamentos solicitados até 31/12/2015.
Fica mantida a não exigência de recolhimento mínimo, mas o contribuinte poderá solicitar o pedido somente uma vez. Caso já tenha feito um parcelamento e quiser parcelar débitos que não estejam no parcelamento existente, deverá desistir desse e reparcelar a globalidade dos débitos, na condição de um parcelamento novo. Anteriormente o art. 53 da Resolução CGSN n.º 94/2011 permitia até dois parcelamentos.
Os débitos tributários do Simples Nacional, no momento do pedido existentes nos sistemas de cobrança da Receita Federal, continuam podendo ser parcelados. O saldo devedor será atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação e dividido em até 60 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300 cada.
Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas que pretende pagar, o próprio sistema trabalha dentro dos limites estabelecidos em norma.
A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no respectivo documento. As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.
O serviço “Parcelamento – Simples Nacional” está disponível no portal do Simples Nacional e no portal e-CAC, que poderá ser acessado por certificado digital ou código de acesso, este último gerado nos portais pelo próprio contribuinte.
O código de acesso gerado no portal do Simples Nacional não é válido para o portal e-CAC, e vice-versa.
Poderá ser utilizado o certificado digital da própria pessoa jurídica (e-CNPJ) ou o certificado digital do responsável legal da pessoa jurídica (e-CPF).
Por meio deste serviço além de poder emitir o DAS para pagamento das parcelas, consultar a situação do parcelamento e demais detalhamentos, também há como desistir do parcelamento.
Tanto o portal e-CAC quanto o portal do Simples Nacional podem ser encontrados no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

 

ASSESSORIA DE IMPRENSA / Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente