O morador e eleitor adamantinense, Antônio Rivelin, é o autor da denúncia que vai ser protocolada na Câmara Municipal, que pede abertura da Comissão e Investigação e Processante (CIP) contra o prefeito Ivo Santos, em Adamantina.
A denúncia é embasada nas investigações sobre eventual desvio de dinheiro público, que por sua vez motivou a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público local e que tramita junto à 3ª Vara da Comarca de Adamantina.
Rivelin é pedreiro, suplente de vereador e filiado ao diretório municipal do DEM (Democratas). Ele passou toda a manhã do último sábado, 5, reunido com o presidente do diretório, vereador Aguinaldo Galvão, e o advogado que prestou assessoramento jurídico, dr. Siderley Godoy Júnior.
APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA – As repartições públicas estão com funcionamento suspenso em razão do feriado de Imaculada Conceição (hoje, dia 8) e ponto facultativo na sua véspera (segunda-feira, dia 7). Assim, a expectativa é que a denúncia seja protocolada amanhã, 9.
Em razão desse calendário alterado, a próxima sessão ordinária da Câmara Municipal está marcada para quinta-feira, 10, às 9h da manhã. De acordo com o Regimento Interno (RI) do legislativo local, a denúncia deve ser lida em plenário na primeira sessão ordinária seguinte ao seu recebimento.
TRÂMITES – Se a denúncia for acatada, mediante votação em plenário, pelos vereadores, define-se na mesma data o relator e presidente, e os trabalhos devem ser iniciados no prazo máximo de 5 dias. Todo o processo tem prazo de 90 dias para ser concluído.
Durante o processo a Câmara pode afastar o denunciado, cautelarmente. Ao final, depois de ouvidas as testemunhas, recebida a defesa do investigado e apuradas as provas, o processo é posto em votação, o que poderá levar à cassação do mandato do prefeito.
PRINCIPAIS ASPECTOS DO REGIMENTO INTERNO – O pedido de abertura de CIP é embasado no Regimento Interno (RI) da Câmara Municipal de Adamantina, que tem um capítulo exclusivo que trata dos trâmites necessários, e requisitos, que podem culminar com a cassação do mandato do prefeito. Essas disposições estão distribuídas, com destaque, nos artigos 291 a 291, em sintoniza com o princípio fiscalizatório do Poder Legislativo.