Segundo levantamento publicado pelo IBGE, de cada 10 empresas em atividade no país, 9 são microempresas e empresas de pequeno porte. Juntas empregam um contingente de mais de sete milhões de pessoas, correspondente a 10% da população brasileira ocupada, sendo responsável pela geração de mais de 20% da renda bruta advinda dos setores de comércio e serviços.

Embora a Constituição Federal, em seus artigos 170, IX e 179, determina tratamento diferenciado a tais empresas, o que ocorre, na realidade é isso mesmo: tratamento diferenciado, já que são excluídas das benesses de linhas de crédito com juros aceitáveis, pois como se tem visto, o BNDES só tem olhos para grandes empresas com padrinhos de alto coturno político.
Assim, desassistidas de crédito com juros europeu, limitam-se tais empresas contrair empréstimos ou descontos de recebíveis em bancos privados, financeiras e factoring’s, onde são espoliados até a medula, sujeitando-se a encargos que chegam a inacreditáveis 200% ao ano, e quando lançam mão do cheque especial ou cartão de crédito, com escorchantes juros de 500% ao ano, assinam a sentença de enforcamento da empresa das quais são sócios ou titulares.
Nesse quadro surrealista que nem Salvador Dali pintaria, aliado à conjuntura econômica atual produzida pelos desgovernos petistas, com dólar nas alturas, aumento de impostos, PIB e consumo montanha abaixo, o horizonte, por um bom tempo, não verá a cor verde-rosa da esperança de melhores dias para a setor dos pequenos empresários.
No entanto, prevendo tempos turbulentos e truculentos que se avizinha e adiante poderá desencadear em bancarrota, com fechamento da empresa e funcionários na rua, a Lei 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação Judicial, veio acudir empresas que passam por situação de crise econômico-financeira, e às pequenas, dando um tratamento diferenciado e simplificado, que pode vir ser o antídoto que a empresa necessita por um determinado tempo para sair do sufoco.
Com efeito, a redação do artigo 71 da citada lei, estabelece que, deferida a recuperação em juízo, a micro ou pequena empresa, terá carência de 180 dias, para somente a partir daí, começar a pagar em 36 parcelas mensais sua dívida quirografária (bancos, fornecedores, etc), com correção monetária e juros de apenas 1% ao mês, atingindo assim o objetivo da lei que é manutenção da empresa em atividade, em consonância com o artigo 47: “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor”.

*advogado em Dracena.