O município de Adamantina está entre os 195 do país que assinaram convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do Imposto Sobre Serviços (ISS).
De acordo com a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), que divulgou nessa segunda-feira, 4, a relação das cidades que optaram por firmar o convênio, as ações, previstas na legislação do Simples Nacional, podem ser delegadas pela PGFN aos estados e municípios conveniados.
Os convênios são divididos nas modalidades parcial e integral. O levantamento mostra que Adamantina firmou convênios nas duas modalidades.
A parcial tem por objeto a delegação restrita pela PGFN ao município em relação à inscrição em dívida ativa e à cobrança judicial do ISS do convenente incluídos no regime de arrecadação do Simples Nacional lançados de ofício pelo próprio município, durante a fase transitória de fiscalização de que tratam o artigo 21 da Lei Complementar 123/2006 e o artigo 129 da Resolução 125/2008.
O convênio permite que o ente que lançou de ofício créditos durante a fase transitória de fiscalização inscreva em dívida ativa local e promova a execução fiscal desses créditos (o convênio parcial é restrito aos créditos da fase transitória). A fase transitória faz referência ao período em que não havia sido implementado o Sistema Eletrônico único de Fiscalização e Contencioso (Sefsic). Nesse caso, o ente pode lançar de ofício os créditos oriundos do Simples Nacional referentes à sua competência tributária – desde que não declarados pelo sujeito passivo.
O convênio integral tem como foco a delegação pela PGFN ao município referentes à inscrição e ao ajuizamento dos débitos declarados e não pagos. Também prioriza os constituídos por lançamento de ofício decorrentes de autos de infração lavrados pelo convenente durante a chamada fase transitória de fiscalização e que abranjam apenas créditos próprios.
Nesse caso, serão atribuições do convenente a inscrição e a cobrança dos tributos de sua competência lançados de ofício por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc) que entrou em produção recentemente.
De acordo com a CNM, entre as situações com avaliação positiva estão o risco de prescrição dos créditos lançados durante a fase transitória, bem como os entraves tecnológicos para a inscrição em dívida ativa da União de créditos lançados por aplicativos locais pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Outro ponto é que a PGFN não inscreve em Dívida Ativa da União débitos de um mesmo devedor, cuja soma for igual ou inferior a R$ 1 mil. Também não ajuíza execução fiscal de valor igual ou inferior a R$ 20 mil. Entretanto, em caso de convênio, essas regras não são imponíveis aos Estados e Municípios convenentes. Nessa situação, eles deverão aplicar sua legislação própria quanto aos limites mínimos para inscrição em dívida ativa e ajuizamento.
Já em relação aos pontos negativos para os municípios, a CNM chama a atenção para o risco de prescrição de débitos já transferidos ao convenente. Essa hipótese pode trazer consequências para o gestor como responder por renúncia de receita. A entidade ainda alerta os municípios sobre a adaptação de sistema para atender a Lei Complementar 123/2006, que trata da atualização monetária do débito, multa e parcelamento.
Nesse contexto, a Confederação recomenda ao município interessado em assinar o convênio que avalie as condições estruturais e de pessoal que possuem para realizar o trabalho pós-convênio. Após essa análise, o município deve decidir se vai dar continuidade ao andamento do convênio. (Com informações da CNM).