A partir de 1985, a História do Brasil retomou seu curso democrático com o fim do período de exceção, que perdurava desde 1964. Denominado de “Nova República”, teve como marco principal a promulgação da atual Carta Magna. No tocante aos gastos públicos, o constituinte reservou na Seção IX da Carta Magna, que cuida da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, o disciplinamento para o exercício do controle externo, que é exercido pelo Congresso Nacional e o auxílio técnico do Tribunal de Contas da União – TCU.

Com o objetivo de harmonizar a atuação do controle externo nos Estados e Distrito Federal, estabeleceu no art. 75 da CF/88, que as normas para o controle externo e do TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal.
Recentemente, em pesquisa realizada pela Atricon revelou um triste cenário demonstrando que, passados mais de 27 anos da promulgação da nova Constituição, persistem, em nosso País, Tribunais de Contas que, infelizmente, ainda não se harmonizaram com os ares trazidos pela democracia.
Esse quadro preocupante revelado reforça a urgência na criação de um órgão de controle dos Tribunais de Contas. Existe um vácuo normativo nessa área de controle externo exigindo dos nossos representantes no Poder Legislativo a criação de lei que enquadre os Tribunais de Contas e, um bom começo seria a apreciação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 28/2007, que cria o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas (CNTC).
No caso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo foram necessárias duas ações diretas de inconstitucionalidade – ADI – 374/DF e 397/SP, para que essa Corte administrativa de contas adequasse a composição de seus membros com a participação de auditores e membros do Ministério Público de Contas, como é exigido pelo art. 75 da CF/88.
No voto do relator da ADI 374/DF, o Ministro Dias Toffoli, estão presentes vários registros que comprovam que o TCE/SP exerceu por 23 longos anos, sua função judicante em desconformidade com o preceito constitucional. Quanto à fiscalização, infelizmente, o TCE/SP ainda não se ajustou ao modelo constitucional e, tampouco, ao procedimento adotado pelo TCU e por outros 23 TCs Estaduais, pois é o único que ainda fiscaliza e julga contas de entidades de direito privado, sem respaldo no ordenamento jurídico, persistindo na desobediência ao modelo exigido pelo Art. 75 da Constituição Federal.
Proposta para que o TCE/SP adeque sua fiscalização à Constituição foi apresentada em setembro de 2015, contudo, o processo ao que nos parece, enfrenta grande resistência naquela Corte, em que pesem os pronunciamentos do ilustre conselheiro Dimas Eduardo Ramalho indicarem em sentido muito favorável ao nosso pleito, como se vê em sua manifestação na 28ª reunião do Tribunal Pleno, de 16/09/2015: “(…) O Tribunal de Contas não é legislador. O Tribunal de Contas apenas obedece a legislação, entende, é preocupado com o momento, mas o Poder Legislativo é quem faz as leis e isso não é de competência do Tribunal de Contas.”

*Procurador Jurídico de fundações e pesquisador do Direito Administrativo na PUC-SP.