O prefeito José Luiz Souza Pinto (PSDB) retornou na manhã desta quinta-feira (3) ao cargo de chefe do Poder Executivo de Nantes, depois de passar mais de um ano afastado, por determinação da Justiça. Ele disse ao G1 que nestes dez meses que lhe restam para o fim do mandato dará sequência ao trabalho que o vice-prefeito Aurélio Pereira dos Santos (DEM) estava realizando durante o período em que esteve afastado.

“No momento, eu vou analisar e ver o que é prioridade para dar andamento. Estou feliz em voltar para cumprir meu último ano de mandato. Nós não aceitamos o afastamento, mas respeitamos. Se Deus quiser, vai dar tudo certo”, comentou ao G1.

Jorge Luiz Souza Pinto estava afastado desde 13 de janeiro de 2015 por liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) e conseguiu uma decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília (DF), para retornar ao cargo.

Desde o afastamento de Souza Pinto, a cidade estava sendo administrada pelo vice-prefeito Aurélio Pereira dos Santos.

Souza Pinto ajuizou no Supremo Tribunal Federal um pedido de suspensão da liminar concedida pelo TJ que havia determinado o seu afastamento do cargo.

O prefeito é investigado pelas supostas práticas dos crimes previstos no artigo 90 da Lei de Licitações e no artigo 1º, inciso II, do decreto-lei 201/1967, por fatos ocorridos entre os anos de 2009 e 2013.

“Destaco, por oportuno, que os fatos que ensejaram a investigação criminal foram praticados entre os anos de 2009 e 2013, enquanto o requerente [Souza Pinto] exerceu o primeiro mandato, não se tratando de nenhum ato praticado em seu atual mandato”, aponta o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, na decisão que possibilitou o retorno do prefeito ao cargo.

“É certo que são admissíveis as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público quando existente prova inequívoca dos fatos, apta a sustentá-las. Ocorre que o requerente [Souza Pinto] foi afastado do cargo com base em premissas abstratas e, por que não dizer, antecipatórias de um juízo condenatório”, ressalta.

Lewandowski ainda observa que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são “excepcionais” e não podem ser utilizadas de forma “subversiva, que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual”.

“Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Aplica-se, neste caso, a lição de Rui Barbosa de que ‘jamais se podem eternizar medidas restritivas de direitos, porque sempre estão sujeitas a condições clausulares dispostas em lei e a limitações no tempo’”, argumenta o presidente do STF.

Mais de um ano de afastamento
“O requerente [Souza Pinto] está impedido de exercer o cargo para o qual foi eleito pelos cidadãos de seu município, sem que exista previsão efetiva para o término do processo de conhecimento, uma vez que o afastamento cautelar foi deferido por prazo indeterminado. Não há previsão sequer para o recebimento da denúncia, mesmo já passado mais de um ano do seu afastamento (ocorrido em 13/1/2015)”, enfatiza o ministro.

“Parece-me, pois, nesta análise prefacial dos autos, própria da medida em espécie, que a determinação não é adequada/necessária, pois não foi demonstrada de que forma o ora requerente, enquanto no cargo, teria atrapalhado a instrução processual. Ademais, não foi efetivamente demonstrado de que modo poderia atrapalhar o curso da instrução processual caso se mantivesse na chefia do Poder Executivo local”, salienta Lewandowski.

“Não desconheço o entendimento desta Corte no sentido da constitucionalidade da motivação por remissão. Entendo, no entanto, que a decisão atacada é vazia, deixando de indicar, minimamente, a quais fatos e fundamentos das manifestações do Ministério Público Estadual fazia remissão na decisão de afastamento”, argumenta o presidente do STF.

Lewandowski entende “haver justo receio de perenização da medida, ante a concreta possibilidade de que o requerente seja mantido afastado do cargo para o qual foi eleito até o encerramento do mandato, sem que a ação penal chegue ao seu final, o que representaria uma clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório, a justificar, no momento, a suspensão da decisão proferida” pelo TJ.

Quando determinou o afastamento de Souza Pinto do Executivo durante a instrução criminal, o TJ apresentou como objetivos “estancar sua atividade e acautelar que possa continuar praticando atos ilegais em detrimento dos cofres públicos do município”.