O Canabidiol (CBD) é uma das substâncias derivada da maconha que, atualmente está sendo estudada nos países a fora. Em países como Canadá, Suíça e Holanda, por exemplo, vem sendo utilizada na medicina para o uso terapêutico ou farmacológico. No Brasil, trata-se de uma substância advinda de uma planta em que é proibido seu uso, consumo, importação, exportação e comercialização. Devido a isso, o processo de liberação da importação dessa substância para uso medicinal demorou a se desenvolver. Em 14 de janeiro de 2015 a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) retirou o CBD da lista de substâncias proibidas no Brasil, passando à categoria C1 de substâncias controladas, cuja pesquisa e desenvolvimento dependem de autorização da Agencia. Atualmente a Anvisa tem como critério a Resolução 2113/2014 do Conselho Federal de Medicina (CFM) quanto à prescrição do CDB.
A resolução do CFM ilustra que é possível prescrever o CBD como substância terapêutica, desde que exclusivamente para o tratamento de epilepsias na infância e adolescência com insucesso em tratamentos convencionais. Ainda em seus dispositivos, a Resolução veda a prescrição do da maconha in natura para uso medicinal, bem como quaisquer outros derivados que não seja o CBD.
O Canabidiol ou CDB é comumente associado com a dependência/vício, porém, o grande responsável pelos efeitos da maconha chama-se Tetraidrocanabinol ou THC, ou seja, é ele que dá o famoso “barato”, trazendo efeitos tanto psíquicos quanto físicos. Existem pacientes que possuem síndromes raras, como por exemplo, a epilepsia grave, que é uma desordem neurológica genética onde as convulsões estão entre suas principais características. Estes eventos podem chegar a 80 crises durante a semana e consequentemente, no caso de crianças, prejudicam o desenvolvimento tanto das funções motoras quanto da fala.
Porém, mesmo na época em que o CDB era considerado ilegal para o tratamento, as mães já relatavam que a substância agia de forma mais eficaz do que os anticonvulsivantes para os pacientes tanto para controlar as crises, quanto para prevenir e, seu uso diário apresentava uma melhora significativa para os portadores das síndromes.
Com certeza se você tivesse um filho que aos cinco meses de vida começasse a convulsionar de uma hora para outra, podendo ficar em crise por até 40 minutos, alguma coisa você iria fazer, certo? Mesmo que isso fosse contra a lei?
Alguns pacientes com essas síndromes raras deram o pontapé inicial para que o a justiça pudesse se manifestar, poucos conseguiram autorizações para a importação na época em que a substancia era restrita, mas conseguiram mobilizar uma discussão para que houvesse outro olhar sobre a temática, possibilitando a importação, mesmo que controlada, para o tratamento de síndromes graves.
Enquanto o Estado adiou essa discussão de poder legalizar o uso medicinal de derivados da maconha ele violou direitos, como a vida, a saúde, e o principal direito fundamental que é a dignidade da pessoa humana elencado no inciso III, do artigo 1° da Constituição Federal de 1988. Dito como o principal direito da pessoa e ainda o de valor mais elevado, ou seja, o mesmo Estado que diz proteger é o mesmo que não protege por parte dele mesmo.
A dignidade da pessoa humana é o principal fundamento para as demais normas tanto Constitucionais como infraconstitucionais. Sendo assim, deve ser levada em conta a dignidade da pessoa humana para que se criem as normas e sobre tudo para se validar o direito. A Portaria 344/98 (define os controles e proibições de substâncias no país) da Anvisa, atentava claramente contra um direito que estava sendo violado e como não bastasse, não respeitava princípios fundamentais da Constituição Federal.
Não se trata de coisa mínima, trata-se de vida, de dignidade. O Estado teve que tomar uma decisão, pois, estava havendo um prejuízo gradativo para aqueles que precisavam. Felizmente, essa decisão se deu antes que os princípios fundamentais básicos inseridos na Constituição fossem violados de forma irreversível. Nota: A autora não faz apologia a qualquer uso de drogas
(Fonte: Lais Caroline Romero dos Santos com atualizações realizadas por Alexandre Cremon)