O instituto da substituição tributária aplicada ao ICMS é um tema alvo dos mais diversos questionamentos. Ainda hoje, impõe aos seus contribuintes muita atenção no momento do cálculo do imposto devido.
O que ocorre de fato é que, muitas vezes, o ente tributante requer que a base de cálculo para computo do ICMS-ST seja aplicada em completo descompasso da operação mercantil que efetivamente é praticada.
No regime de tributação da substituição tributária, a grosso modo, uma determinada pessoa será eleita para o recolhimento do ICMS-ST, fato este que lhe impõe, além do recolhimento do ICMS próprio, o recolhimento do ICMS em toda a cadeia de circulação da mercadoria até o consumidor final, sendo que a base para o cálculo do imposto será, regra geral, obtida pelo valor da operação adicionada da margem de valor agregado (MVA).
Muitas vezes, entretanto, a realidade mercantil não se enquadra nos conceitos previstos em lei, de forma que toda a cadeia que diz respeito ao ICMS-ST não pode se aplicar em operações que envolvam a venda de mercadorias direto ao consumidor final. Como exemplo, temos o industrial que vende medicamentos direto para hospitais, de uso restrito e na maioria das vezes em embalagens diferenciadas.
A diferença de valores a serem recolhidos entre a operação mercantil realizada e aquela idealizada pelo ente tributante que leva em consideração uma realidade fática totalmente diversa que requer o cálculo do ICMS-ST é, realmente, considerável.
De olho em toda essa situação, o Poder Judiciário já analisa casos pontuais em que se questiona a exigência ilegal no recolhimento do ICMS-ST, a qual gera ao contribuinte um ônus muito superior do que aquele que deveria ser suportado, em completo atentado as normais legais.
*consultora de negócios do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados e integrante do Task Force da Saúde.