Inicia em 12 de julho o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No último Refis previsto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamento previdenciário.
O prazo de consolidação foi fixado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 7 de junho de 2016 e publicada na quinta-feira, 9, no Diário oficial.
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na internet, conforme a origem do débito, nos endereços idg.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.gov.br.
O prazo se inicia no dia 12 de julho e vai até as 23h59 do dia 29 de julho. O contribuinte deverá utilizar código de acesso ou certificado digital para ingressar no sistema.
Aqueles que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.
No procedimento de consolidação dos parcelamentos, deverão ser indicados os débitos que serão incluídos em cada modalidade, bem como, a faixa e o número de prestações; ainda, os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que pretenda utilizar nas modalidades (previdenciária ou não-previdenciária) a serem consolidadas.
Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.
Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporaçãoou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação seráefetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja comsituação cadastral ativa perante o CNPJ.
Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria ConjuntaRFB/PGFN no 550, de 11 de abril de 2016.