O objetivo principal deste artigo é contribuir para que os produtores rurais do nosso país compreendam melhor a Lei que trata do Novo Código Florestal e por consequência torne sua propriedade legal.
A princípio posso dizer, que a produção agrícola no Brasil é um dos principais pilares da economia, constituindo-se um grande produtor e exportador de alimentos, de biocombustíveis e bioenergia. O nosso país também é conhecido por ser o maior em cobertura florestal do planeta, além de um dos maiores detentores de biodiversidade, provendo serviços ambientais e, sendo um dos maiores detentores de reservas de água doce superficial e subterrânea do mundo. A cada dia aprendemos mais a respeito da importância das florestas e da biodiversidade, não somente para saúde do planeta, como também para a manutenção da humanidade, crescimento da economia do mundo, assim como para a própria produção agrícola. A maior parte das florestas brasileiras, presentes em todo o território nacional e em diferentes biomas, localizam-se em terras particulares. Dos 537 milhões de hectares de florestas do Brasil, 365 milhões, correspondem a áreas particulares fora da proteção pública.
A primeira lei em defesa do verde foi criada em 1934, de lá para cá, muita coisa mudou, ainda em 1934 surgiu o Código das Águas, depois em 1965 nasceu o primeiro Código Florestal. A partir daí a Lei Florestal e demais Leis Ambientais sofreram sucessivas mudanças e outras várias tentativas de ajustes ao longo do tempo. Mais precisamente em 1988, o meio ambiente ganhou o “status” de direito fundamental de peculiaríssima dimensão, com a inserção do artigo 225 na Constituição Federal, que diz: “que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”.
Atualmente o que rege a proteção florestal no Brasil é a Lei 12.651 de 2012, que estabelece normas para proteção da vegetação nativa em áreas de preservação permanente, reserva legal, áreas de uso restrito, exploração florestal, cadastro ambiental rural e outros assuntos relacionados. Esta Lei já sofreu modificações em alguns pontos, primeiramente por Medida Provisória e, em seguida pela Lei 12.727 de 2012, Decreto 7830 de 2012, Decreto 8235 de 2012 e Instrução Normativa nº 2 do MMA de 2014.
Após as modificações, o Novo Código Florestal, de maneira geral manteve a proteção das florestas, os conceitos fundamentais de área de preservação permanente e de reserva legal foram mantidos. Com algumas exceções os requisitos para adequação ambiental das propriedades rurais também se mantiveram. Contudo flexibilizou-se o cumprimento da lei quanto a novas formas de contabilização de áreas de preservação permanente e reserva legal, novas formas de compensação de reserva legal especialmente em função do tamanho da propriedade e anistia a crimes ambientais.
Em resumo o Novo Código Florestal define como podem ocorrer intervenções nas áreas de floresta e de vegetação nativa das propriedades, com manejo, exploração e remoção. Também define as formas para identificar as áreas que se encontram em desconformidade com as regras estabelecidas e os mecanismos e instrumentos para adequação ambiental das propriedades, seja via restauração, seja via compensação, ou seja por outras formas previstas na lei.
De uma forma mais abrangente, a adequação ambiental de propriedade rural deve ser diagnosticada observando a aplicação do Novo Código Florestal nas áreas que precisam ser protegidas, dessa forma o imóvel rural deve ser analisado com base no documento de posse, na certificação do imóvel no instituto de colonização e reforma agrária; ter vigente o certificado de cadastro do imóvel rural; declarar anualmente o imposto territorial rural; elaborar o ato declaratório ambiental, inscrever o imóvel no cadastro ambiental rural, declarar a função social da propriedade; o seu tamanho; o uso e a ocupação do solo; se é um minifúndio, pequena, média ou grande propriedade; quantidade de módulos rurais e fiscais; se existem olhos d’água, nascentes, várzeas, reservatórios artificiais ou naturais; córregos e rios; tamanho e tipo de vegetação existente; área de preservação permanente, reserva legal, existência de parques, reserva particular de patrimônio natural e outras áreas de interesse ambiental; existência de edificações ou atividades em áreas proteção ambiental; servidões administrativas e ambientais; áreas de uso consolidado e outras classificações particulares definidas para cada imóvel.
Na forma mais simplificada o produtor rural pode iniciar a adequação ambiental de sua propriedade através da inscrição no cadastro ambiental rural federal com o auxílio de um engenheiro capacitado.
Há de se ter conhecimento ainda das recentes jurisprudências e julgados do Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal de Justiça e demais Tribunais Regionais a respeito do Novo Código Florestal, nas quais costumam trazer mudanças significativas que influenciam no processo de regularização ambiental.
Sempre consulte e contrate profissionais do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, CREA – SP.
*Inspetor da AEARD (Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Dracena).