A Lei de Responsabilidade das Estatais, criada por meio do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 555 / 2015, tem por objetivo a responsabilização das sociedades de economia mista e empresas públicas frente a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios.

A lei atende a uma antiga reivindicação de normatização das estatais brasileiras que sempre estiveram isentas de obedecer a procedimentos legais contidos nos processos licitatórios, Lei 8666 / 1993, por exemplo. Partindo do princípio que estatais – como a Petrobrás- competem num mercado privado, a aplicação dos procedimentos contidos nas leis que regulam a esfera pública poderia inibir e retardar a concorrência das estatais no livre mercado.
A proposição seria pertinente se tivéssemos no interior das estatais os mesmos princípios de responsabilização e transparência que regulam as companhias privadas. A questão é que durante anos as estatais se isentaram de princípios éticos, de responsabilidade e de transparência o que ocasionou diversos descontroles administrativos, alguns deles revelados (como é o caso da Petrobrás, Eletronuclear, etc) e outros ainda por serem mostrados.
Todos os desvios ou apropriações dos recursos públicos divulgados nos últimos anos têm centralidade na ausência de regulação das estatais. A lei Responsabilidade das Estatais (Lei nº 13.303, 30 / 06 / 2016) representa um passo importante na aquisição de bens e serviços (licitações), na contratação de dirigentes e na definição de normas de governança corporativa.
Nas licitações, a principal mudança é que as estatais deverão seguir preferencialmente a modalidade do Pregão permitindo maior agilidade na concorrência e na execução de contratos (art.32). Na contratação de dirigentes e membros do Conselho de Administração está vedado a indicação de ministros, dirigentes de órgãos reguladores, secretários de estado e município, titulares de mandatos no Poder Legislativo, dirigentes de partidos políticos e ocupantes de cargos superiores que não sejam concursados (art. 17). E finalmente, que as estatais introduzam uma área de compliance e riscos vinculadas ao diretor presidente (art. 6).
Sancionada com alguns vetos, a lei é um avanço importante na construção de uma governança transparente nas estatais brasileiras, de ordenamento da contratação de obras e serviços e na profissionalização do setor, mas apresenta alguns aspectos preocupantes.
Um deles é a desobrigação das estatais em detalhar projetos básicos das obras que serão licitadas, o que dificulta o controle pelos órgãos fiscalizadores (vetado alínea f do inciso VIII do art. 42). O outro refere-se à possibilidade de alteração dos contratos celebrados (art.81) que é apontado como uma brecha para desvios de recursos públicos.
Sabemos que a eficiência e eficácia de mais esse instrumento normativo poderá ser avaliado somente no médio prazo. No momento, podemos acreditar que essa lei controlará a corrupção nas empresas estatais brasileiras.

*Cientista Política e coordenadora do Centro de Estudos e Pesquisas sobre Corrupção, UNESP/Franca.