Promulgada em janeiro deste ano, a polêmica em torno da Lei nº 13.254/2016, conhecida como Lei de Repatriação de Recursos, está longe de um final. Recentemente, a imprensa nacional repercutiu a reação negativa do Ministério Público Federal (MPF) acerca das eventuais mudanças na lei, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Nas palavras atribuídas aos membros daquele órgão, a possibilidade de que se altere referida lei, para que não se exija que sejam declarados e repatriados os valores ilegalmente remetidos ao exterior por contribuinte brasileiro, uma vez que não mais disponíveis em 31 de dezembro de 2014, seria caminhar para o ‘oba-oba’.
Entretanto, a despeito do mérito da discussão e das possíveis e inúmeras críticas a diversos dispositivos da lei, a relutância do MPF, nessa hipótese, parece contradizer-se com a própria justificativa de aceitação do regime. Isso porque, de acordo com o noticiado, o próprio Ministério Público Federal reconheceu que a instituição do regime foi aceita pelo órgão tendo em vista o “momento da economia”.
Um dos pontos de polêmica está na interpretação dada pela Secretaria da Receita Federal ao artigo 4º da Lei de Repatriação de Recursos, conforme resposta à pergunta 26 do “Perguntas e Respostas” da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DECART), com última atualização pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 11 de junho de 2016. Ela causa insegurança jurídica dada sua subjetividade e falta de critérios objetivos.
Como consequência, esse é um dos motivos que explicam, até o momento, a baixa adesão ao regime, muito aquém do que era esperado pelo governo. Um cenário ruim, que inviabiliza esse instrumento como resposta à crise fiscal vivida pela União.
O aperfeiçoamento do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária é preciso e urgente. Enquanto houver impasse nessa citada contradição, entre outras polêmicas envolvidas na Lei, corre-se o risco de que a iniciativa seja esvaziada, bem como a justificativa para sua existência.

*Advogado especialista em Direito Tributário, LLM em Direito Tributário Internacional e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados.