Com a proximidade da Black Friday, dia 25 de novembro, é fundamental que o consumidor se atente aos seus direitos, evitando ações abusivas por parte das empresas. Hoje se observa um crescente número de reclamações em relação a essa data americana, que no país não tem a mesma conotação e que por isso já é chamada por muitos de ‘Black Fraude’, em uma brincadeira que muitas vezes condiz com a verdade.
PREVINA DE GOLPES
Essas obrigações estão no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e engloba vários pontos como a previa advertência sobre todas as condições que envolvem a aquisição de determinado produto ou serviço, como, o preço, composição, quantidade, a validade e os riscos que o produto ou serviço apresenta, entre outras.
Outro ponto muito importante é que é expressamente proibida a publicidade enganosa ou abusiva por parte dos fornecedores, assim, se observar o famoso: “tudo pela metade do dobro do preço”, o consumidor pode e deve reclamar, impedindo a adoção de métodos comerciais desleais, que possam confundir o consumidor.
O primeiro passo é a pesquisa previa dos preços antes da Black Friday, estabelecendo os produtos que pretende comprar e marcando os preços para não correr o risco de ser pego de surpresa por descontos enganadores. Caso isso ocorra, cabe denunciar as empresas praticantes e, até mesmo, boicotar no futuro.
COMO OS DEFEITOS PODEM SER RECLAMADOS
Não é por que comprou algo mais barato que esse pode estar defeituoso, assim é interessante se atentar às obrigações relativas à substituição ou reparação do produto ou serviço defeituoso, sendo que, caso isso ocorra se deve exigir a reparação dos danos de qualquer natureza, é necessário que sempre sejam observados atentamente os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O prazo para reclamar e exigir a reparação dos defeitos aparentes e de fácil constatação é de trinta dias, caso o produto ou serviço adquirido seja tido como não durável, ou de noventa dias no caso de durável. Os prazos têm início a partir da efetiva entrega do produto ou da execução do serviço. Já quanto aos vícios ocultos, os prazos são os mesmos e têm início a partir do momento que ficar evidenciado o defeito do produto ou serviço.
Importante é que a reclamação formal deve ser exercida impreterivelmente nos prazos indicados, sendo que o direito perde valor fora desses. Já no caso de ação judicial, na busca de reparação dos danos impostos, o prazo prescricional é de cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, o direito a efetiva reparação dos danos morais, materiais e à imagem é amplamente resguardado pela legislação e vem sendo amplamente tutelado pelo Poder Judiciário, conforme é possível constatar-se em várias decisões favoráveis.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM QUALQUER COMPRA
O código de defesa do consumidor permite, em seu artigo 49, que o consumidor se arrependa da compra que fez em até sete dias corridos. Assim, sempre que você perceber que fez uma compra que não deveria ter feito, por qualquer motivo (não é necessário justificar), pode pedir o cancelamento sem qualquer custo.
É importante documentar, ao menos por e-mail e guardar esse pedido de desistência. Se ocorrer a cobrança, o consumidor tem direito à devolução do valor em dobro e uma indenização compensatória. Então consumidor, fique atento, devemos reivindicar mais qualidade, mais respeito, ou ao menos a reparação e responsabilidade contra os abusos que sofremos. (Fonte: Gilberto de Jesus Bento Junior é advogado e presidente da Bento Jr. Advogados).