A Justiça Eleitoral agendou para a quinta-feira, dia 15 de dezembro às 20h, a diplomação dos eleitos na comarca de Dracena, que abrange ainda a cidade de Ouro Verde. O ato deverá ocorrer na Câmara Municipal. Na ocasião, serão diplomados por terem sido eleitos nas eleições municipais de 2 de outubro, os prefeitos Juliano Bertolini, do PTN (Dracena) e José Valentim Ferrari, do PV (Ouro Verde). E ainda os vereadores eleitos nas duas cidades, sendo 13 no município e nove em Ouro Verde.
O chefe do Cartório Eleitoral de Dracena, Moacir Auresco Junior informa que os suplentes de vereador receberão seus diplomas posteriormente, na sede do Cartório.
DOCUMENTO – A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.
A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a entrega do diploma fica a cargo dos TREs. Já nas eleições municipais, a competência é das juntas eleitorais.
No diploma deve constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.
Não deve ser diplomado o candidato do sexo masculino que não apresentar o documento de quitação com o serviço militar obrigatório nem o candidato eleito cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (sob apreciação judicial). Além disso, enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o diplomado poderá exercer o mandato em toda sua plenitude. Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e deve ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.
Em 1996, o TSE decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma por meio de procurador. O Tribunal também entendeu que, excepcionalmente, o juiz pode alterar a data da diplomação, observada a conveniência e a oportunidade. (Com informações do Tribunal Superior Eleitoral)