Sem resquício de dúvida, o instituto da licitação pública, ao lado do concurso, dá valiosa concretude ao tão importante princípio da impessoalidade no campo da gestão pública. Como é do conhecimento de muitos, aos administradores públicos, enquanto gestores de bens alheios que são, não se admite que adquiram ou contratem serviços segundo suas preferências pessoais. Devem, antes, assumir uma postura neutra, de modo a assegurar a todos os interessados em contratar com a Administração Pública uma justa e isonômica disputa. Ao fim e ao cabo desse certame concorrencial, sagrar-se-á vencedor aquele que, cumprindo com todas as exigências editalícias, ofertar a melhor proposta ao atendimento do interesse público. Eis, em apertada síntese, o conceito de licitação pública.
Mas isso não é novidade àqueles que manejam com bens e recursos públicos!
O que se encontra em evidência, na atualidade, é a denominada “licitação sustentável”. A conversão da Medida Provisória n.º 495, de 2010, na Lei n.º 12.349, também de 2010, trouxe, dentre outras, profunda mudança nos objetivos da licitação pública. Acrescentou, pois, o propósito de “promover o desenvolvimento nacional sustentável”, conforme a atual redação do caput do art. 3º, da Lei n.º 8.666, de 1993. Desse modo, não basta, doravante, a esse instituto jurídico dedicar-se a selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse público e a assegurar a observância do princípio da isonomia. Deve alçar novos voos e açambarcar também o desiderato de guiar as aquisições e contratações públicas segundo a boa prática da sustentabilidade.
No entanto, mesmo remontando indigitada inovação ao final do ano de 2010, os entes políticos ainda mostram-se indiferentes, em especial os municípios. Ignorando essa salutar alteração, as comunas brasileiras vêm conduzindo a aquisição de bens e insumos de forma alheia à boa prática de sustentabilidade.
Essas singelas linhas destinam-se a alertar os gestores públicos, de modo a fazer incutir, nos editais de licitação, essa preocupação ambiental. Os instrumentos convocatórios devem, nesse cenário, descrever objetos que respeitem o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim, para se citar apenas alguns exemplos, quer-se dos entes federados e demais entidades componentes da Administração Pública que adquiram papéis reciclados, lápis grafite produzido sem uso de madeira, projetem construção de edifícios públicos com plena autonomia energética, adquiram insumos e produtos de empresas com selos de sustentabilidade, entre outros mais.
Importante a implantação desse novo viés às licitações públicas por parte dos gestores governamentais, eis que, quedando-se inertes, poderão, num futuro não tão distante, sofrer sanções administrativas (não recebimento de convênios federais, por exemplo) e cíveis (condenação em ação de improbidade administrativa).
Fica a dica!
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(*) Professor da Rede Gonzaga de Ensino Superior – REGES de Dracena. Sócio da empresa CERTO – Contabilidade e Assessoria em Administração Pública Ltda. Advogado e contador especialista em Administração Pública Municipal.