A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão de acórdão que manda expedir e cumprir mandados de prisão em desfavor de Luiz Cagliari Neto, Eder Roberto do Nascimento, Walmir Barbosa de Souza, Luiz Aparecido de Lima e ao ex-prefeito de Dracena, José Cláudio Grando.
No acórdão consta ainda como denunciados Eduardo Barbosa dos Santos; José Cláudio Grando; Antônio Ademar Santinoni; Pedro Antônio de Souza Filho; Claudemir de La Cruz; Jorge Bobato Júnior; Paulo Delalibera; Paulo Roberto Sampaio e Roberto Vialle.
Na apelação criminal n.° 0006701-95.1999.8.26.0168 comarca de Dracena – 2ª Vara, Luiz Cagliari Neto; Eder Roberto do Nascimento; Walmir Barbosa de Souza; Luiz Aparecido de Lima e José Cláudio Grando foram denunciados pela prática de 55 peculatos (desvio de dinheiro público por funcionário que tem a seu cargo a administração de verbas públicas), 19 falsificações de documentos públicos e por formação de quadrilha, em concurso material de infrações.
Eduardo Barbosa dos Santos foi denunciado por 16 peculatos, 19 falsificações de documentos públicos e por formação de quadrilha, em concurso material de delitos; Antônio Ademar Santinoni; Pedro Antônio de Souza Filho; Claudemir de La Cruz; Jorge Bobato Júnior; Paulo Delalibera; Paulo Roberto Sampaio e Roberto Vialle foram denunciados por peculato.
Regularmente processados, José Cláudio Grando foi absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Estatuto do Rito, enquanto os corréus Eduardo, Antônio, Pedro, Claudemir, Jorge, Paulo, Sampaio e Roberto foram beneficiados com a declaração da extinção da punibilidade dos crimes, em face do reconhecimento da chamada prescrição virtual. Mas Luiz, Eder, Walmir e Lima acabaram sendo condenados ao desconto de 9 anos, 4, meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 35 dias-multa, cada qual fixado em 1 salário mínimo, por infração aos artigos 312 caput (peculato), por 55 vezes, e 288 caput (associação criminosa), aplicadas as regras dos artigos 69 (concurso material) e 71 (crime continuado), todos do Código Penal.
O promotor pleiteia a condenação de José Cláudio nos termos da denúncia contra ele oferecida, e afirma que não estão prescritos os crimes atribuídos a Eduardo; Antônio; Pedro; Claudemir; Jorge; Paulo; Sampaio e Roberto. Requer ainda a fixação de um valor mínimo para ressarcimento ao erário, a ser pago por todos os réus, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Contudo, a prova dos autos revela, segundo a decisão que José Cláudio (prefeito), Luiz (secretário de Finanças), Eder (diretor de contabilidade e pagamentos), Walmir (agente contábil) e Lima (agente financeiro) se associaram em quadrilha para desviar, em proveito próprio recursos da Prefeitura Municipal de Dracena. O texto diz ainda que os pagamentos efetuados pela municipalidade eram controlados por eles, que também realizavam a fiscalização contábil. “Aproveitando-se dos cargos públicos que ocupavam, efetuaram a escrituração de despesas inexistentes, bem como simularam pagamentos de fornecedores. Também preencheram cheques destinados ao pagamento de despesas regularmente empenhadas. Contudo, depois que as cártulas eram assinadas, inseriam caracteres e adulteravam os valores, elevando-os consideravelmente”, diz a decisão que tem a assinatura do desembargador relator Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva.
Após tais agentes dirigiam-se aos empresários que possuíam contrato com a Prefeitura – Antônio, Pedro, Claudemir, Jorge, Paulo, Sampaio e Roberto, e trocavam esses cheques pelo respectivo valor em dinheiro. Depois, os títulos de crédito eram depositados pelos empresários e compensadas normalmente, mas os valores não revertiam para os cofres municipais. Afirma a decisão do desembargador que alguns cheques foram depositados nas contas bancárias dos corréus Luiz, Eder, Walmir e Lima, que se apropriaram do numerário.
“Como o setor de contabilidade da Prefeitura era composto apenas pelos funcionários Luiz, Eder, Walmir e Lima, passaram-se 2 anos (1997 e 1998) para que as fraudes fossem descobertas e o município de Dracena sofreu o prejuízo de R$ 219.871,85”.
Luiz, Eder, Walmir e Lima admitiram que tiveram participação nas fraudes, mas tentam fazer crer que os valores desviados eram devolvidos à municipalidade para pagamento de despesas não contabilizadas da Prefeitura, o que não ocorreu.
A sentença prossegue: “Por fim, verifico que Luiz, Eder, Walmir e Lima recorreram em liberdade, apesar da gravidade dos crimes pelos quais foram condenados. Contudo, confirmada a condenação deles por esta Câmara, e com a condenação de José Cláudio, todos eles devem ser agora segregados”.
Nestas condições, o desembargador declara que nega provimento aos recursos de Luiz, Eder, Walmir e Lima, mas dá parcial provimento ao apelo ministerial, nos termos e limites estabelecidos. E pede para que expeçam-se e cumpram-se mandados de prisão em desfavor de Luiz Cagliari Neto, Eder Roberto do Nascimento, Walmir Barbosa de Souza, Luiz Aparecido de Lima e José Cláudio Grando.

DEFESA
Advogados do ex-prefeito falam

Os advogados de defesa de dr. José Cláudio Grando (ex-prefeito de Dracena), representados por Margarete de Cássia Lopes e João Carlos Sanches enviaram nota ao Jornal Regional esclarecendo que: “A condenação ‘é injusta e descabida, já recorreram ao STJ para sobrestar a prisão do dr. José Cláudio. O Tribunal no acórdão não examinou os pedidos de arquivamento do Ministério Publico. A posterior inclusão do dr. José Cláudio no processo se deu por retaliação dos funcionários por ele exonerados. O juiz da 2ª Vara (local) absolveu o dr. José Cláudio reconhecendo que foi uma manobra orquestrada do corréus para prejudicá-lo e que era conveniente tentar jogar sobre o prefeito por força da condição de que todo político é corrupto; o que no caso não é verdade porque foi do dr. José Cláudio a iniciativa de investigar os fatos! No Estado de Direito, os desiguais não podem ser tratados igualmente! Confiamos que o STJ restabelecerá a Justiça!”

MAIS DEFESAS
O advogado Marcelo Schmidt Ramalho que representa Eder Roberto do Nascimento e Luiz Aparecido Lima citados na decisão do TJ em contato com a reportagem do JR informou que a decretação das prisões ocorreu de modo antecipado. Segundo ele, ainda há pendência de recurso a ser proposto no Tribunal de Justiça.
Quanto aos demais citados com relação ao mandado de prisão, o Jornal Regional, tentou o contato com os advogados, porém não foram encontrados para falar.