Hoje, 31, a Prefeitura de Dracena lança seu programa de recuperação fiscal – Refis Municipal – com o intuito de regularizar créditos tributários mobiliários e imobiliários e créditos não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2016 (Lei nº 4.556, de 31 de março de 2017).
Com prazo para adesão até 30 de setembro deste ano, a pessoa física ou jurídica devedora de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), ISS (Imposto Sobre Serviços), autos de infração e demais taxas municipais deverá se dirigir ao setor de arrecadação para checar o montante do débito e assinar o Termo de Acordo de Parcelamento (TAP).
Sendo considerado o total do crédito tributário o valor do principal, acrescido de multa de mora, juros e atualização monetária, a lei prevê descontos escalonados nas diversas formas de pagamento, não podendo as parcelas serem inferiores a R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 100,00 para as jurídicas: 100% de desconto no valor dos juros e multas para pagamento à vista; 85% de desconto do valor de juros e multas para pagamento em até duas parcelas; 70% de desconto do valor de juros e multas para pagamento em até quatro parcelas; 55% de desconto do valor de juros e multas para pagamento em até seis parcelas.
A lei também prevê em seu artigo 7º que créditos objetos de parcelamentos anteriores poderão ter os benefícios desse programa de recuperação fiscal, bastando ao contribuinte formalizar este pedido e rescindir o termo de parcelamento anterior.
Vale ressaltar que será excluído do Refis Municipal o contribuinte inadimplente por três parcelas consecutivas ou alternadas (Art. 6º). À pessoa excluída do programa implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito de confessado e ainda não pago e consequente cobrança extrajudicial ou judicial (Art. 6º, § único).
“A Prefeitura tem hoje cerca de 23 milhões de reais em tributos atrasados, o que corresponde a quase 20 do orçamento municipal para 2017”, destaca o prefeito Juliano Bertolini. “Com a lei aprovada pela Câmara de Vereadores, estamos proporcionando um prazo de seis meses para o contribuinte se organizar, o maior na história de Dracena, e ao menos quatro opções de pagamento junto à Fazenda Municipal”, completou.
Ainda, essa lei não prevê o abatimento da correção monetária (Art. 2º, § 4º) e não é válida para débitos relativos ao ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos (Art. 2º, § 3º).
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Por meio da Lei 4.557, também aprovada pela Câmara de Vereadores e publicada em 31 de março de março, a Prefeitura de Dracena está autorizada a efetuar o protesto de certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do município, independentemente do valor do crédito inscrito, bem como de títulos executivos judiciais de quantia certa transitada em julgado (Art. 1º).
Assim, poderão ser protestados os seguintes títulos (Art. 2º): Certidão de Dívida Ativa (CDA) e sentença judicial condenatória transitada em julgado de quantia certa em favor do Município de Dracena.
Portanto, caso não haja a quitação do débito junto à prefeitura, o contribuinte terá seu nome completo e o CPF inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, tais como o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), o Serasa, o CCF (Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo) e o SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito).