Muitos se posicionam contra ou a favor da terceirização sem uma análise mais profunda. Entretanto, a terceirização é um fato social, ou seja, o grande problema não se relaciona em ser contra ou favorável, e sim acomodar o instituto nas relações sociais. A grande questão que surge no mundo das relações entre empregados e empregadores, na verdade, é como acomodar essa relação que é mundial.
Importante dizer que a terceirização é um instituto oriundo da administração que em certa medida acabou atingindo relações de trabalho após a desverticalização das empresas. Em outras palavras, empresas passaram a perceber, que outras empresas, em razão da especialidade, passaram a realizar serviços antes inseridos em seus departamentos de forma melhor e mais efetiva, tendo em vista que se dedicam diretamente a determinados tipos de serviço.
Negar a terceirização em razão de ideologismo alegando uma visão neoliberal ou outra que seja, respeitosamente é ignorância pura. Ela existe e devemos enfrentá-la como uma sociedade civilizada e minimamente adulta.
Dizer que a terceirização – como algumas vozes dizem – não retira direitos, pois não retira direitos constantes na lei, respeitosamente, demonstra uma falácia. Evidente que não retira direitos constantes na lei, até porque a lei não trata diretamente da terceirização. É retórica pura.
De outro lado dizer que terceirizar significa o final dos tempos e seria o final de uma sociedade democrática, de novo respeitosamente, é afastar a realidade da abominável ideologia. Na verdade é necessário acomodar o instituto com aprofundamento científico.
Observe-se que empresas que potencialmente podem terceirizar são empresas maiores – em regra – que aquelas que possuem serviços contratados objeto de terceirização. Do ponto de vista econômico, e pelo próprio mercado, parece razoável entender que quem contrata em razão do poder econômico irá exercer uma pressão natural pelo melhor preço. Partindo da hipótese de que isso seja realidade, teremos uma empresa ocupante do serviço terceirizada atuando no seu limite de custos. Isso tem um preço! E qual seria? Ora, apertar no limite o custo da mão de obra. Quem presta a mão de obra? O empregado claro, que também estará certamente vinculado a um sindicato infinitamente menos representativo que a empresa contratante, com menores benefícios dos instrumentos coletivos. Pior, sendo essas empresas menores e a responsabilidade da contratante apenas subsidiária, como se propõe no projeto de lei aprovado recentemente na Câmara dos Deputados, cria uma possibilidade maior de insolvência da empresa terceirizada e uma maior demora em eventual processo trabalhista, tendo em vista que deverá o juiz do trabalho esgotar as possibilidades de recebimento da empresa contratante até chegar nos bens ( se é que existem ) da empresa terceirizada.
Dados do IBGE nos dão conta de que esses empregados terceirizados recebem salário aproximadamente 30% inferiores que os contratados diretamente, além de trabalharem um número maior de horas diárias, portanto, com maior possibilidade de sofrer acidentes. Em um país que já é campeão mundial em acidentes de trabalho.
Aqui surge uma questão recorrente: nos outros países a terceirização funciona tranquilamente e não há tantos direitos aos empregados, por que no Brasil não podemos atuar dessa forma e temos que ter tanta proteção do empregado?
Bem, a cultura dos países desenvolvidos sempre deve servir de espelho para os países como o nosso, só que há uma grande diferença. Nos países em que não há proteção, o Estado garante a saúde, escolaridade e outros benefícios aos empregados após a dispensa do empregado, o que não ocorre em Brasil. Aqui apenas o empregador é o sujeito de garantias da relação de emprego e até hoje não percebeu esse mesmo empregador que deveria exigir do governo essa proteção. Isso porque, no final, o empregador paga toda a conta.
Terceirizar sem limites imbrica num só tempo o tratamento pífio ao empregado e a ignorância dos empregadores que pagarão a mesma conta ao final do processo. É necessário, portanto, discutir melhor essa relação e não aprová-la apenas por questões políticas e econômicas.
* Doutor e Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor de Direito e Processo do Trabalho da pós-graduação da PUC-SP e sócio fundador do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados.