Assistimos a uma crise social generalizada, que afeta, particularmente, os serviços públicos na área da saúde. Tornou-se comum testemunharmos situações em que doentes passam meses, se não anos, aguardando na “”fila”” por procedimentos, entre cirurgias e exames, muitas vezes nem tão complexos. Antes de adentrarmos ao tema, fundamental citar o mais abrangente conceito de saúde, trazido pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como sendo “”o estado de completo bem estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou de qualquer afecção””.
O direito em pauta é garantido pela Carta Magna (Constituição Federal- CF/88) que em seu artigo 196, contempla a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. A Constituição do Estado de São Paulo reproduz esta obrigação, em seu artigo 219, dispondo que os poderes públicos municipais e estaduais garantirão o acesso à saúde, nos mesmos moldes da CF/88. Traduzindo em miúdos, todos, sem qualquer exceção, têm direito à assistência digna, não somente para tratar e se recuperar de doenças, bem como ainda, para preveni-las.
Essas previsões constitucionais tão veementes não podem ser reduzidas a vagas promessas, quase nunca cumpridas. Porém, é perceptível o quanto a realidade é distante da letra da lei, infelizmente. Nesse contexto de sucateamento generalizado dos serviços voltados à saúde, os cidadãos padecem à mingua dos mínimos, se não inexistentes, recursos disponíveis. Um exemplo atual é retratado pela angústia dos doentes do nosso município, portadores de câncer, que amargam uma longa e talvez fatal, espera pelo tratamento adequado.
É fundamental que essas pessoas, menos favorecidas pelas suas condições sociais, sem recursos financeiros para arcar com um tratamento particular e desinformadas sobre seus direitos, saibam que há alternativas para que se faça cumprir a lei maior (CF/88). O direito à saúde, previsto pela CF/88 deve alcançar a todos, especialmente aquele que padece de alguma doença, assim, diante da relutância do poder público em oferecer serviços dignos, impactando no prejuízo do bem estar da população, especialmente no que cerne este tema, é necessário que se busque a tutela do Judiciário, para que o juiz, no âmbito de sua competência, interfira, dando concretude aos direitos essenciais, especialmente no tocante aos dispositivos constitucionais, neste caso, o direito à saúde.
Não se trata de defender ou fomentar a judicialização, mas sim de prestigiar a busca pela prevalência dos princípios vigentes no Estado Democrático de Direito, a começar pela dignidade da pessoa humana, princípio este que está intrinsicamente atrelado às condições de bem-estar do cidadão, eis que não há como dissociar a dignidade do direito à saúde. Neste sentido, o que agride e tolhe a dignidade humana não é a doença em si, mas a falta de acesso aos tratamentos necessários à recuperação do doente.
Isto posto, o cidadão, ao não obter administrativamente o tratamento, exame, cirurgia ou medicamento de que necessita, ou seja, havendo a negativa, morosidade imotivada ou inércia dos órgãos, entidades e estabelecimentos de saúde, desde que comprovada a necessidade por profissional competente, deverá buscar a satisfação do seu direito na esfera judicial, assistido por advogado de sua confiança ou pela Defensoria Pública.
Enquanto não houver políticas públicas efetivas e eficientes voltadas à promoção da saúde, que priorizem uma assistência ampla, igualitária e digna à população, a propositura de ação judicial é uma alternativa eficaz, muitas vezes a única, para a busca e concretização do direito ora em pauta.
*Advogada, OAB de Sorocaba