Empreender no Brasil já não é tarefa fácil em situação normal, por todas as razões já conhecidas, como altos custos de produção, insumos e mão-de-obra, excesso de burocracia, alta carga fiscal e trabalhista, juros bancários elevados etc., o famoso “”custo Brasil””. Ainda mais desafiadora é a missão de manter a empresa viva em tempos de severa e alongada retração econômica como a atual.

Em determinadas realidades empresariais, a mão de um gestor firme resolve ao reorganizar atividade e custos. Em outras, nem tanto. Empresa aberta é jogo onde todos ganham, o empresário mantém a empresa ativa, os funcionários mantém seus empregos, a cadeia de produção e consumo, incluindo fornecedores, recebem pelos serviços e mercadorias. A própria coletividade é beneficiada pelo desenvolvimento social e tributos pagos, e assim a roda gira para frente.
Empresa fechada ou falida é ruim para todo mundo. O empresário perde o negócio, funcionários perdem empregos, clientes e fornecedores são frustrados, tudo vira litígio e o Judiciário acaba abarrotado, fazendo a roda girar para trás. É nesse cenário que a recuperação judicial (RJ) pode ser uma alternativa viável em tempos de crise.
A RJ substituiu a antiga concordata, com aprimoramentos e mecanismos mais modernos, com o objetivo de salvar empresas viáveis em dificuldades econômicas. A intenção é salvar empresas viáveis que estão na UTI. Não serve àquelas que já morreram e nem a socorrer atividades inviáveis.
Em linhas gerais, a empresa em dificuldade promove a ação judicial e apresenta um Plano de Recuperação Judicial, demonstrando a sua viabilidade econômica e oferecendo uma proposta para pagamento dos credores, por meio de mecanismos econômicos e jurídicos como, por exemplo, deságio, rolagem e parcelamento de dívidas, alienação de ativos (bens, unidades produtivas, etc.), novação (alteração) de obrigações, desativação de travas bancárias, dentre outras.
Há dívidas e credores que se sujeitam à RJ, outros não. Os credores sujeitos à RJ são convidados a participar do processo e organizados em classes conforme a natureza do seu crédito para decidir sobre o plano. Em síntese, a devedora faz a oferta; os credores decidem se aceitam ou rejeitam; e o juiz preside o processamento da RJ – ele não decide sobre a oferta ou sobre o plano, isso é direito exclusivo dos credores.
Um bom plano é aquele que consegue equilibrar proposta de pagamento atraente com viabilidade econômica. A proposta deve ser razoável, se for muito baixa dificilmente será aceita pelos credores. Por outro lado, também não adianta nada uma proposta muito alta ou quase igual aos direitos originários dos credores porque não gera o fôlego que a empresa precisa para recuperar. A meta é o equilíbrio.
Se os credores aprovam o plano, a recuperação é concedida e as novas bases passam a vigorar dando condições para a empresa se salvar. Se o plano é rejeitado, é decretada falência. Se o plano é aprovado e depois descumprido pela empresa, também é decretada a quebra. A RJ é, portanto, caminho sem volta: ou a empresa recupera ou quebra de vez.
Normalmente, o credor avalia se a empresa tem salvação, se a atividade é viável e se a oferta é razoável. O credor muito intransigente é ingrediente ruim nessa receita. O credor de bom-senso é aquele que prefere jantar pouco a dormir com fome, normalmente é quem dita o sucesso de uma RJ. Por fim, o timing também é crucial. Pedir RJ no momento certo pode ser determinante para o seu sucesso.

*Consultor de empresas, pós-graduado em Direito Empresarial