O Juiz da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente, Márcio Augusto de Melo Matos, julgou procedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou a suspensão dos efeitos decorrentes da 12ª Rodada de Licitações promovida pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), em relação à disponibilização dos blocos da Bacia do Rio Paraná, situados na região oeste do Estado de São Paulo, para a exploração de gás de folhelho, também conhecido como xisto, com uso da técnica do fraturamento hidráulico.

Na ação, o MPF apontou potenciais riscos ao meio ambiente, à saúde humana e à atividade econômica regional, além de vícios que nulificam o procedimento licitatório.

A sentença também suspendeu os efeitos dos contratos de concessão firmados entre a ANP e as empresas Petrobras, Petra e Bayar relacionados com a exploração de xisto por meio de fraturamento hidráulico nos blocos da mesma região.

O juiz ainda proibiu a ANP de promover outras licitações de blocos exploratórios na região e de dar prosseguimento ao procedimento realizado na 12ª Rodada, que tenha por objeto a exploração do gás de xisto pelo fraturamento hidráulico, enquanto não houver a realização de estudos técnicos científicos que demonstrem a viabilidade do uso dessa técnica em solo brasileiro.

Da mesma forma, a ANP está proibida de fazer outras licitações enquanto não houver a prévia regulamentação pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a realização de Estudos de Impacto Ambiental e a devida publicidade da Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (AAAS), “cujos resultados deverão vincular eventual exploração dos correspondentes blocos, oportunizando-se, adequadamente, a participação popular e técnica, dos órgãos públicos, das entidades civis interessadas e das pessoas que serão impactadas diretamente pela exploração, para que, dessa forma, garanta-se o efetivo controle no uso da técnica, inclusive quanto ao depósito e posterior descarte das substâncias utilizadas no processo de exploração”.

O juiz também mandou a ANP colocar em seu site institucional e no da Brasil-Rounds Licitações de Petróleo e Gás um aviso sobre a ação civil pública movida pelo MPF.

A sentença, que confirmou uma liminar já concedida anteriormente, anulou a 12ª Rodada de Licitações promovida pela ANP, em relação à disponibilização dos blocos da Bacia do Rio Paraná situados na região oeste do Estado de São Paulo, e os contratos de concessão, “desfazendo-se todos os vínculos entre as partes decorrentes da referida rodada de licitações”.

 

Fracking

 

De acordo com o MPF, a extração do gás de xisto se dá pelo processo chamado de fraturamento hidráulico, ou fracking, que fraturar as finas camadas de folhelho com jatos de água sob pressão, a qual recebe adição de areia e produtos químicos que mantêm abertas as fraturas provocadas pelo impacto.

Ainda segundo o MPF, a fratura hidráulica é um processo de bombeamento de fluido, por meio de um poço aberto verticalmente, com posterior extensão horizontal, atingindo milhares de metros de profundidade, em face do que a pressão gerada provoca fissuras nas rochas sedimentares e permite a extração do gás natural, que chega à superfície misturado com água, lama e aditivos químicos utilizados no processo.

O Ministério Público Federal destaca que os impactos ambientais causados pela adoção dessa técnica são “incomensuráveis” e, em curto prazo, pode-se verificar a contaminação do ambiente por gás, a contaminação da água e do solo por deposição inadequada de efluentes e resíduos, vazamentos, acidentes com transporte e manipulação de materiais perigosos. Em médio e longo prazos, os riscos citados são a contaminação da água subterrânea e a contaminação de poços próximos por gás metano, que é asfixiante e inflamável, com risco de explosão.

 

“Havendo dúvida quanto aos riscos associados à atividade do fraturamento hidráulico, e essa dúvida, como visto, sequer é negada pela ANP, a mera inclusão do fracking como objeto da 12ª Rodada de Licitações promovida pela ANP, ainda mesmo como uma expectativa de eventual atividade futura, é inaceitável”, ressalta o juiz Márcio Augusto de Melo Matos.

 

“Em outras palavras, não é lícito à ANP ofertar a licitantes, que visam ao lucro, mesmo que potencialmente, a possibilidade de exploração de uma atividade cujos danos ao Meio Ambiente não são conhecidos”, conclui o magistrado.

“Portanto, é nula a licitação em sua integralidade, porque concebe a prática do fracking, em afronta a princípios basilares de proteção ao Meio Ambiente, e não há como se preservar a licitação em relação ao restante do objeto, pois a hipótese configuraria flagrante ofensa à lei nº 8.666/93, competindo à ANP promover nova rodada de licitações”, sentencia o juiz.