Há muito tempo existe uma polêmica acerca da cobrança dos juros bancários no Brasil. Embora muito se fale sobre o tema, a verdade é que os bancos sempre cobraram e ainda cobram os chamados juros capitalizados em suas diversas operações de crédito.
Tal fato motiva uma grande quantidade de ações no Poder Judiciário em que se discute a validade jurídica dos juros cobrados. O tema é disciplinado em muitas normas legais, entre elas destacam-se a Lei de “Usura” (Decreto Lei nº 22.626/33), o Código Civil e até mesmo a Constituição Federal. Ocorre que as instituições bancárias não estão sujeitas a essas normas, tendo em vista que respondem as legislações especiais sobre o tema.
Os juros capitalizados, também conhecido como anatocismo, ocorre sempre que são calculados sobre os próprios juros devidos, a tão falada “contagem de juros sobre juros”, em linguagem coloquial, as conhecidas expressões “bola de neve” ou “efeito cascata”. Então, quando ocorre o anatocismo? A resposta é aparentemente simples, é quando os juros são aplicados de modo abusivo.
A verdade é que a forma como os juros são cobrados é o que determina a onerosidade da cobrança. Sendo que o encargo é diretamente proporcional a “forma e ao tempo” que a taxa de juros é “capitalizada”. Portanto, a capitalização tem que constar do contrato de forma clara e objetiva, pois os consumidores possuem o direito de serem previamente informados das cláusulas contratuais, pois caso contrário fere a boa fé objetiva e também a função social dos contratos, gerando a vulnerabilidade do consumidor.
É certo que o assunto é polêmico, e embora tenha decisões dos Tribunais Superiores tentando pacificar o tema, está longe de se chegar em uma decisão definitiva. Os profissionais do direito divergem sua opinião a respeito do assunto, alguns defendem a possibilidade da capitalização dos juros, mas a verdade é que prepondera a opinião que a capitalização não pode ser mantida no ordenamento jurídico, seja pelo Poder Legislativo ou Judiciário.
Cabe mencionar que o anatocismo tem base na lei, pois o ordenamento jurídico brasileiro sempre admitiu a cobrança de juros capitalizados. A questão que se discute é a periodicidade do anatocismo anual ou em período inferior (mensal). Pois, ainda que a lei admitisse a capitalização, não houve expressa menção ao prazo em que os juros compostos seriam conhecidos como legítimos.
É certo que os juros capitalizados são um pesadelo para os devedores dos empréstimos bancários, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de empréstimos é permitida quando houver expressa pactuação. Logo, os bancos só podem aplicar os juros capitalizados com a expressa concordância do cliente.
Embora haja a legislação sobre o tema, muito se discutiu sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Mas o Supremo Tribunal Federal autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários conforme definido na Medida Provisória.
O que se observa é que a justiça vem condenando o banco a devolver o montante no tocante à aplicação dos juros compostos quando for aplicado os juros compostos (anatocismo) sem que haja previsão contratual nesse sentido.
Tais considerações servem de alertas aos consumidores, pois ninguém pode prometer que irá baixar os juros do seu financiamento, sem antes analisar com cautela e detalhadamente o contrato de empréstimo ou financiamento. Logo, aqueles que irão procurar seus direitos devem estar corretamente assessorados, afim de verificar se o contrato que se pretende revisar de fato é abusivo.
*Advogada e vice-presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB-Sorocaba