Hoje em dia, o cartão de crédito se transformou uma “mão na roda” para o consumidor. De 2012 para 2016 houve um aumento de 86% no número de crimes contra o patrimônio, de 23.186 para 43.120 registros. Com o grande número de assaltos, a insegurança em andar com dinheiro cresceu e a praticidade dos cartões também. Com a ampliação das promoções e dos programas de reversão de pontos, o número de consumidores subiu e, com isso, as reclamações em relação aos abusos praticados também.
“Antes proibida, desde junho de 2017 os comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito. O valor não poder sofrer aumento, no entanto pode haver, sim, desconto para quem compra em dinheiro, por exemplo. A manobra estimula a concorrência entre as administradoras de cartão e possivelmente a queda no valor médio dos produtos”, esclarece Rodrigo Soares, advogado especialista em direito do consumidor do escritório Nepomuceno Soares. Presente no artigo 39, inciso I, limitar valores para o fornecimento de produtos e serviços é uma prática recorrente e proibida, segundo o Código de Defesa do Consumidor – CDC. No entanto, o estabelecimento não é obrigado a aceitar pagamento com cartão.
Enviar cartões de crédito sem pedido prévio do consumidor é também uma ação praticada pelas empresas, mas reprovável. “Algumas empresas ainda enviam seus cartões aos usuários, mesmo que bloqueados, sem uma solicitação expressa do mesmo, com o intuito de tornar aquela pessoa seu cliente. Contudo, essa prática comercial é abusiva e pode acarretar ao fornecedor pagamento de indenização por danos morais”, explica Rodrigo. Em 2013, a 3ª turma do Supremo Tribunal Federal considerou que a prática viola o artigo 39, inciso III, do CDC, e autorizou o pagamento de indenização por danos morais, no julgamento de REsp do MP/SP contra uma administradora de cartão de crédito.
Apesar das práticas irregulares que alguns estabelecimentos executam, os benefícios do cartão, em comparação ao dinheiro vivo, se sobressaem aos olhos do consumidor. Ao presenciar uma ação errônea ou sentir-se lesado de alguma maneira, o cliente deve entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC da empresa e, se não obter êxito, abrir ação no Procon da cidade.
Rodrigo Soares
Graduado pela Universidade FUMEC, é especialista em direito do consumidor ou fornecedor. Atualmente é membro da Comissão da Defesa do Direito do Consumidor.