Trabalhadores urbanos, rurais e domésticos têm direito ao 13º, que é calculado a partir do último salário recebido pelo funcionário. “A legislação obriga o empregador a realizar o pagamento em duas parcelas, sendo a primeira entre 1º de fevereiro a 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro”, esclarece o advogado Sérgio Eduardo Canella.
É importante que os trabalhadores conheçam bem os seus direitos. Em tempos de crise financeira, muitas empresas não estão cumprindo com suas obrigações. Inclusive, atrasando o pagamento do 13º ou, simplesmente, deixando de arcar com esse compromisso, causando um prejuízo no orçamento de quem contava com o dinheiro para fechar as contas. Em casos como esse, o funcionário pode fazer uma denúncia na Delegacia Regional do Trabalho, junto ao seu sindicato de classe, ou ajuizar uma Reclamatória Trabalhista. “A empresa fica sujeita a penalidades administrativas e multa por empregado que pode ser dobrada em caso de reincidência.
Eventualmente, a convenção coletiva da categoria a qual o trabalhador faz parte pode prever algum outro tipo de punição”, acrescenta o advogado.
O mais comum é que o 13º seja pago no fim do ano. Porém, o trabalhador pode recebê-lo fora da época usual nos casos de extinção do contrato de trabalho ou se houver alguma determinação especial, como uma negociação sindical. Além disso, é possível para o funcionário pedir o adiantamento do 13º se for para tirar férias. No entanto, é preciso fazer o requerimento no mês de janeiro do ano correspondente. Agora, com as novas leis trabalhistas, o período de férias, aliás, sofreu algumas mudanças. “Na verdade, pode dar ao trabalhador uma maior possibilidade e oportunidade de escolher e decidir o seu período de fériascomo melhor lhe convém, sempre de acordo com a necessidade do seu empregador”, pontua Canella.
Se antes só era possível dividir as férias em dois períodos, agora o trabalhador poderá descansar por até três vezes no ano. Mas um dos períodos deve conter pelo menos 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias. “Em relação ao dia para início das férias, este não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado”, explica o advogado. A regra também vale para os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50. “O parágrafo 2° do art. 134 da CLT que proibia o parcelamento das férias foi revogado”, avisa Canella.
De acordo com as novas leis trabalhistas, 1/3 do período de férias pode ser vendido para a empresa. “Se você tem 30 dias para usufruir, poderá vender no máximo 10 dias”, exemplifica o advogado. Aqueles que estão empregados há menos de 12 meses também têm direito a férias, mas o período será proporcional ao tempo de trabalho. “As férias não poderão iniciar dois dias antecedentes a feriado, sábados e domingos (Artigo 134, § 3º da CLT)”, informa o advogado. Além disso, trabalhadores com menos de 18 anos e que ainda estudam contam com outra proteção legal. De acordo com o artigo 136 da CLT, eles têm direito de tirar férias do trabalho na mesma época das férias escolares. “Assim, nas ocasiões em que a própria escola fraciona as férias do estudante, para ele pode ser interessante fracionar também as férias do trabalho, a fim de fazer coincidir os períodos”, conclui Canella.