A juíza de direito Aline Tabuchi da Silva, da 1ª Vara do Fórum de Dracena julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face à Apmiad – Associação de Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência de Dracena – representada por Idene Rodrigues dos Santos Júnior.
O MP alegou em síntese, que a Prefeitura local e a entidade firmaram, no ano de 2016, o convênio n° 006 que tinha por objetivo o repasse de recursos financeiros, bem como a cessão de materiais e equipamentos necessários para proporcionar às crianças da educação infantil, oportunidade de desenvolvimento integral, através de atividades pedagógicas, recreativas, de socialização, higiene, saúde e integração com a família. Diz a sentença ainda que o MP informa que a municipalidade efetuou o repasse de 12 parcelas no valor de r$ 42.321,85 cada, no total de R$ 507.860,99 que deveria ser destinado ao custeio de despesas com material de consumo, salários, encargos sociais e pequenos reparos.
Contudo, conforme informa a sentença, a Apmiad não prestou contas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, o que ocasionou a não aprovação das contas da Prefeitura, não restando comprado, dessa forma, o emprego de R$ 145.410,18. Aduz que houve o emprego irregular das verbas destinadas à Associação, uma vez que foram utilizadas para pagamento de gastos não compreendidos pelo período de 1/1/2016 a 31/12/2016, bem como para custeio de despesas não abrangidas pelas cláusulas segunda e sétima do supracitado convênio. Requer a indisponibilidade dos bens dos requeridos, no valor de R$ 145.410,18, e, ao final, pugna pela procedência dos pedidos para que seja declarada a perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
A juíza explica que Idene apresentou contestação alegando, em preliminar, irregularidade no devido processo legal. No mérito da causa, asseverou que não há provas de ato de improbidade administrativa, afirma a sentença. Diz ainda que o MP requereu a prova testemunhal, enquanto que Idene postulou pela realização de prova documental e testemunhal.
A juíza fundamentou e decidiu que a preliminar foi afastada no momento da decisão saneadora. Destacou que os atos de improbidade administrativa foram agrupados em três categorias: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9°); os que causam prejuízo ao erário (artigo 10°) assim como os que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).
Em outro trecho da sentença a juíza pontou: “Portanto, de uma análise das provas amealhadas aos autos, constata-se que não houve desvio de verba pública, enriquecimento ilícito ou violação dos princípios da administração pública”.
Informa também: “Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas na Lei de Improbidade Administrativa, pois não houve a comprovação do elemento subjetivo do requerido, nem qualquer prejuízo ao erário, uma vez que os valores disponibilizados foram utilizados para quitar despesas referentes à própria instituição, conforme pode se verificar as planilhas acostadas a fls. 06/18”.
Em outro momento da sentença, a juíza diz: “Dessa forma, mesmo que se entenda que o administrador não tenha observado o procedimento mais adequado, tal situação não implica, necessariamente, no reconhecimento de improbidade administrativa, uma vez que a improbidade supõe um juízo sobre a honestidade do agente, o que demanda análise do aspecto subjetivo da conduta e implica punição do responsável”.
A juíza entende que no caso concreto restou comprovado que não houve prejuízo ao erário, bem como que o requerido tenha agito com dolo. “Ausente o elemento subjetivo e o prejuízo ao erário, a improcedência é medida que se impõe”.
Foi julgado improcedentes os pedidos do MP nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Também foi revogada a liminar de indisponibilidade dos bens. Sem condenação em custas, despesas ou honorários. Arquivando o autos.
A decisão é de 1ª instância, portanto cabe recurso.