A crise do coronavírus pode afetar a vida de toda a população após a pandemia da COVID-19 passar. Os rastros nas contas das pessoas já são notórios. As imobiliárias possivelmente estarão em meio a um fogo cruzado nos próximos meses. As rendas vindas de inquilinos em uma imobiliária de Dracena ainda não caíram. Mas, a procura por novos aluguéis ou compra de imóveis praticamente zerou. Uma funcionária que preferiu não se identificar disse que no momento da crise econômica causada pela pandemia do coronavírus, a maior demanda vem sendo as propostas de negociação de alugueis de pontos comerciais. Segundo ela, atualmente o trabalho dentro da empresa consiste em intermediar as negociações dos locatários com os locadores. Sobre imóveis residenciais, a funcionária da imobiliária relatou que até o momento não há inadimplência. Quebras de contratos por parte dos locadores também não houve registro.
O que falam as leis? O momento econômico e a crise que a pandemia pode geral preocupa todo mundo. O Brasil, atualmente, conta com uma parcela gigante das pessoas na informalidade e correndo riscos. A advogada Beatriz Melo explica o que pode ser feito caso as pessoas não tenham condições de pagarem o aluguel. “Dispõe a Lei do Inquilinato que, sendo uma das obrigações do locatário o pagamento em dia do aluguel, quando esta for descumprida, o mesmo estará sujeito a várias consequências. A Lei permite ao proprietário a utilização de algumas medidas, como o protesto do crédito e ação judicial visando à cobrança do débito e/ou o despejo. Entretanto, o momento ao qual nos encontramos se trata de uma situação excepcional, no qual muitos inquilinos, em razão do desemprego, impossibilidade de funcionamento do seu comércio ou exercício de sua atividade informal, não têm condições de pagar o aluguel regularmente, mas pretendem evitar a inadimplência, sendo fundamental a busca por uma solução consensual”, explicou Melo. Portanto, a lei protege o locatário, caso ele não consiga arcar com o pagamento do aluguel. “O Código Civil prevê soluções jurídicas para casos de força maior, a pandemia se enquadra nisso, pautadas na Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva, onde poderá haver descontos ou até isenções no aluguel somente durante o tempo do surto epidemiológico, retornando o valor do aluguel ao fim do estado de calamidade” disse Melo. A advogada ressalta a importância do acordo entre as partes. “Para evitar a inadimplência, a ação mais indicada aqui é o acordo, sendo que, negociados caso a caso, podem prever o pagamento parcial de aluguéis ou até
mesmo o perdão destes. De fato, toda essa situação gerou um efeito dominó, em que todos se encontram com dificuldades. A judicialização, neste caso, só gerará mais custos e mais prejuízos para os dois lados”, ressaltou. Ela ainda alerta: a boa fé é vital neste momento. “É prudente que haja uma solução consensual entre as partes evitando a vacância do imóvel, o que gerará a perda da renda de um aluguel. É indispensável o bom senso neste tempo de pandemia, predominando a solidariedade e a boa-fé, para que os contratos de locação possam ser preservados”, finalizou.