Uma liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT) determinou a nulidade da cláusula de um acordo coletivo firmado entre a Empresa de Transportes Andorinha S/A, de Presidente Prudente, e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Terrestres de Presidente Prudente e Região (SINTRATTEP), que permitia o parcelamento das verbas rescisórias, o não pagamento de aviso prévio e de multa de 40% sobre o FGTS. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente.
A liminar também determina o pagamento integral das verbas rescisórias dos empregados dispensados pela viação, sem justa causa, sem que haja o desconto das verbas relativas ao aviso prévio e sem a redução da multa de 40% do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 200 por trabalhador prejudicado. A obrigação, que deve ser cumprida no prazo de 10 dias a partir da notificação da empresa, vale também para os empregados que venham a ser dispensados no futuro.
O procurador Antonio Pereira Nascimento Junior ajuizou a ação civil pública após um inquérito civil que identificou o prejuízo aos trabalhadores decorrente da rescisão contratual com a empresa ré. A viação dispensou 121 trabalhadores sem justa causa, sob a alegação de “força maior”, em decorrência da pandemia de Covid-19, sem o pagamento de aviso prévio, e com a redução da multa relativa ao FGTS de 40% para 20%.
O SINTRATTEP foi notificado pelo MPT a fim de que respondesse se houve eventual negociação coletiva para o parcelamento das verbas rescisórias, mas a entidade não respondeu às notificações. O parcelamento das verbas rescisórias tem amparo na cláusula 5ª do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, firmado entre a entidade e a empresa. O sindicato é corréu na ação civil pública.
O MPT ainda tentou a celebração de termo de ajuste de conduta, para que a Andorinha ajustasse voluntariamente a sua conduta, mas houve a recusa de seus representantes, levando ao ajuizamento da ação. “O acordo coletivo não é instrumento destinado a suprimir a aplicação da lei. Ao contrário, deve estabelecer condições mais benéficas para as partes, disciplinando as relações de trabalho. É inaceitável que, via acordo coletivo, faculte-se ao empregador efetuar o pagamento parcelado das verbas rescisórias devidas, em flagrante ofensa ao preconizado pela lei”, afirma o procurador, referindo-se ao que estabelece o parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
“Nem mesmo o estado de calamidade pública causado pela covid-19 autoriza o empregador a prorrogar o prazo de quitação das verbas rescisórias sem o pagamento da respectiva multa prevista no artigo 477, §8, da CLT. Do contrário, o Poder Judiciário estaria autorizando o empregador a descumprir direitos mínimos assegurados ao trabalhador e, via de consequência, transferindo os riscos do empreendimento econômico ao trabalhador, vedado pelo artigo 2º da CLT”, escreveu na decisão o juiz Mouzart Luis Silva Brenes.
Outros casos – Este não é o primeiro caso de irregularidades trabalhistas relacionadas ao parcelamento de verbas rescisórias em Presidente Prudente, ou ao desrespeito dos direitos básicos dos trabalhadores em tempo de pandemia.
Em junho desse ano, a Prudente Urbano foi alvo de liminar em ação do MPT por parcelar verbas rescisórias de empregados dispensados. A decisão determinou a suspensão da cláusula de acordo coletivo que previa a possibilidade de parcelamento, obrigando a empresa a pagar as verbas dentro do prazo estipulado em lei.
Também em junho, uma decisão liminar proferida nos autos de uma ação do MPT anulou os “acordos” assinados entre a Viação Motta, também de Presidente Prudente, e seus empregados, pelos quais os trabalhadores demitidos pela empresa renunciaram ao direito do recebimento integral de verbas rescisórias e da metade da multa do FGTS, além de aceitarem o parcelamento do pagamento, que seria efetuado mensalmente apenas ao término da pandemia (ou seja, em período indeterminado). A demissão em massa atingiu cerca de 100 trabalhadores.
Processo nº 0010920-39.2020.5.15.0115