A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do município de Álvares Machado em indenizar, por danos morais, dono de jazigo de família em que foi enterrada uma pessoa desconhecida. A reparação foi fixada em R$ 18 mil.
De acordo com os autos, o autor da ação comprou um jazigo, em caráter perpétuo, no cemitério municipal da cidade para o sepultamento de sua mãe, irmã e de seu sobrinho. Ao comparecer ao local, constatou que a municipalidade havia sepultado no local, sem o seu consentimento, uma terceira pessoa.
Para o relator do recurso, desembargador Aroldo Viotti, os fatos alegados foram comprovados tanto pela documentação quanto pelas alegações da municipalidade. “Inegável que o município agiu ilicitamente, e intuitivo tenha o autor sofrido abalo emocional, notadamente pelo fato de ter sido efetuado o sepultamento de terceiro no jazigo onde se encontram (ou se encontravam) os restos mortais de sua genitora. Não é de subestimar a dor moral resultante do desrespeito à memória dos entes queridos do autor e da verdadeira ofensa à sua honra decorrente do desaparecimento e da clandestina exumação dos restos mortais de seus parentes”, escreveu.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes.
Apelação nº 1015562-80.2019.8.26.0482.