A Justiça dá mostras de que fechará de vez o cerco contra a propagação de notícias falsas nas redes sociais durante o período eleitoral. Em Presidente Prudente, um internauta foi condenado a pagar uma multa de R$ 53.205,00 por divulgar pesquisa sobre o pleito municipal na internet.

A representação foi realizada pelo Partido Social Democrático (PSD) local, afirmando que o internauta, residente em Prudente, divulgou em seu perfil na rede social pesquisa eleitoral sobre a intenção de votos dos eleitores aos cargos de vereador e prefeito, “sem observância dos critérios técnicos científicos e sem registro no Tribunal Superior Eleitoral”. Desta forma, solicitou a aplicação de multa e a retirada da publicação.

Já o acusado sustentou que não divulgou tais dados, mas “apenas questionou a veracidade de pesquisa elaborada por terceiro”.

Alegou ainda que a postagem não teria sido feita em período eleitoral diante da prorrogação da data da eleição devido a pandemia, “e que não é candidato a cargo eletivo e nem tem interesse em ajudar ou denegrir nenhum candidato”.

Por último, pediu o arquivamento da denúncia e a improcedência da representação. Após a contestação, juntou nova petição de chamamento ao processo do suposto elaborador da pesquisa.

A opinião do MPE

Nos autos, o Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou-se pela exclusão da publicação, além da condeção do acusado ao pagamento da multa prevista na Lei nº 9504/97 diante da divulgação da pesquisa eleitoral irregular.

A decisão

Ao analisar o processo, a juíza da 101ª Zona Eleitoral de Prudente, Flávia Alves Medeiros, negou o chamamento do suposto elaborador da pesquisa. “O chamamento ao processo deve ser requerido no bojo da contestação, todavia foi ofertado em petição avulsa, em data posterior, quando já preclusa a defesa”, diz, em sua decisão.

Para ela, mesmo que supostamente a pesquisa tenha sido elaborada por terceiro, a conduta de divulgá-la é punida de modo independente. “E é essa a questão que o autor delimitou na presente ação, portanto irrelevante para o caso a alegação de que a pesquisa foi elaborada e até divulgada por terceiro, este fato em si não enseja de forma alguma o chamamento ao processo”, frisa.

“No mérito, resta claramente comprovada, por meio da ata notarial (doc. id. 1512118), a conduta imputada pelo representante ao representado consistente em divulgar dados relativos à pesquisa eleitoral sem menção a registro na Justiça Eleitoral e sem respeito às imposições técnicas e científicas estipuladas pelo artigo 2º da resolução TSE nº 23.660/19”, explica.

A juíza diz ainda que é descabida a afirmação da defesa de que o acusado teria apenas feito questionamento quanto à veracidade da pesquisa. “Resta claro, na postagem constante da ata notarial, que o representado publicou o inteiro teor da pesquisa, divulgando-a abertamente”, crava.

Flávia Meideiros também descarta o argumento que não há irregularidade na conduta devido o período eleitoral.

“O já referido artigo 2º da Res. TSE nº 23600/19 estipula que a partir de 1º de janeiro as regras de registro e a observância dos critérios técnicos que estabelece devem ser obedecidos para a divulgação de pesquisas eleitorais, sendo assim, ao divulgar a pesquisa guerreada, o representado violou a mencionada norma e submeteu-se às consequências legais desse ato”.

Desta forma, a juíza julgou procedente a representação e condenou o internauta ao pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 53.205,00 em razão de ter divulgado irregularmente
pesquisa eleitoral.

“Outrossim, determino a imediata exclusão da publicação na rede social, caso ainda não realizada”, finaliza.