O prefeito de Dracena alterou o Decreto Municipal que havia editado na última quarta-feira, 2. O decreto n.° 7.439 recebeu hoje, 8, por meio do prefeito André Lemos alteração, com isso, foi editado o decreto número 7.440, no qual acrescentou o artigo 6º.
Agora, proprietários de estabelecimentos devem ficar atentos ao limite de clientes e outras regras para evitar o contágio do vírus covid-19. A medida foi adotada para intensificar e tentar evitar ainda mais o contágio do novo coronavírus.
A redação deste artigo diz:
“Para o funcionamento de bancos, lotéricas, supermercados, mercados e congêneres, no Município de Dracena, destinados ao abastecimento, em especial, de gêneros alimentícios, atividades consideradas como essenciais, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e como medida de redução de circulação e aglomeração de pessoas, são exigidas a observância e cumprimento, por parte dos estabelecimentos, das seguintes regras, no que couber:
I – limitar o acesso ao estabelecimento do número máximo de pessoas de acordo com a quantidade de caixas disponíveis, sendo permitido o ingresso de 5 (cinco) clientes para cada caixa em operação, podendo o acesso ser controlado por meio de disponibilização de senhas.
II – Estando no limite de ocupação do estabelecimento, uma nova pessoa só poderá entrar à medida que houver a saída de outra pessoa do estabelecimento.
III – limitar e controlar a entrada de clientes, sendo que o estabelecimento cuidará para que apenas 1 (uma) pessoa, por vez, desacompanhada, ingresse em seu interior, salvo quando se tratar de situação de pessoas que precisem de auxílio, sendo responsabilidade do estabelecimento fazer o controle de entrada e saída, para que não haja aglomerações e para que seja mantido distância mínima de 1,5 m entre as pessoas.
V – utilização de marcações ou faixas para assegurar a distância mínima de 1,5 m entre clientes, quando for o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento, sendo que essa distância deverá ser entre os clientes na fila e também entre as próprias filas, quando existir mais de uma.
V – Permitir o ingresso e permanência de quem estiver usando máscara de proteção de forma adequada.
VI – proceder com a higienização dos carrinhos e cestas de compras, imediatamente antes e depois do contato com o cliente.
VII – Execução da desinfecção frequente, com uso de álcool 70%, de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência no estabelecimento.”